STJ — 77088

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d023a1aa1681642243cf93e94bf3ad45d3d2235e6edcdc59d9294f7760cfcc4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958228
Número de registro na fonte
202503235260
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77088 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d023a1aa1681642243cf93e94bf3ad45d3d2235e6edcdc59d9294f7760cfcc4e. SHA-256 do comentário: 65160852797764ebf959bf52645db075c0ad7aa489aa1b729eb5febd67a5dab1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: d023a1aa1681642243cf93e94bf3ad45d3d2235e6edcdc59d9294f7760cfcc4e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MULTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PRIMACREDI. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base em prova documental (declaração de benefícios e extrato bancário), reconheceu que apenas o valor de R$ 1.358,41 depositado em conta do Banco Bradesco possui natureza alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao valor bloqueado na conta corrente da Primacredi, não houve comprovação inequívoca de que os recursos possuam natureza alimentar, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que também se originem de benefício previdenciário ou outra verba protegida pela impenhorabilidade legal.
  2. A aferição da origem e da natureza dos valores depositados na conta da Primacredi demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova documental robusta, pré-constituída e inconteste do direito líquido e certo alegado, não se prestando a substituir a via ordinária própria para ampla instrução probatória.
  3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantido o acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para liberar o valor comprovadamente alimentar e preservou o bloqueio do valor depositado na conta da Primacredi.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MULTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PRIMACREDI. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base em prova documental (declaração de benefícios e extrato bancário), reconheceu que apenas o valor de R$ 1.358,41 depositado em conta do Banco Bradesco possui natureza alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao valor bloqueado na conta corrente da Primacredi, não houve comprovação inequívoca de que os recursos possuam natureza alimentar, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que também se originem de benefício previdenciário ou outra verba protegida pela impenhorabilidade legal. 2. A aferição da origem e da natureza dos valores depositados na conta da Primacredi demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova documental robusta, pré-constituída e inconteste do direito líquido e certo alegado, não se prestando a substituir a via ordinária própria para ampla instrução probatória. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantido o acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para liberar o valor comprovadamente alimentar e preservou o bloqueio do valor depositado na conta da Primacredi.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.