Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
TAC. MULTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PRIMACREDI.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com base em prova documental (declaração de
benefícios e extrato bancário), reconheceu que apenas o valor de R$
1.358,41 depositado em conta do Banco Bradesco possui natureza
alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, enquadrando-se
na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao
valor bloqueado na conta corrente da Primacredi, não houve
comprovação inequívoca de que os recursos possuam natureza
alimentar, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que
também se originem de benefício previdenciário ou outra verba
protegida pela impenhorabilidade legal.
- A aferição da origem e da natureza dos valores depositados na
conta da Primacredi demandaria dilação probatória, o que é
incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige
prova documental robusta, pré-constituída e inconteste do direito
líquido e certo alegado, não se prestando a substituir a via
ordinária própria para ampla instrução probatória.
- Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantido o
acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para liberar
o valor comprovadamente alimentar e preservou o bloqueio do valor
depositado na conta da Primacredi.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
TAC. MULTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PRIMACREDI.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base em prova documental (declaração de
benefícios e extrato bancário), reconheceu que apenas o valor de R$
1.358,41 depositado em conta do Banco Bradesco possui natureza
alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, enquadrando-se
na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao
valor bloqueado na conta corrente da Primacredi, não houve
comprovação inequívoca de que os recursos possuam natureza
alimentar, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que
também se originem de benefício previdenciário ou outra verba
protegida pela impenhorabilidade legal.
2. A aferição da origem e da natureza dos valores depositados na
conta da Primacredi demandaria dilação probatória, o que é
incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige
prova documental robusta, pré-constituída e inconteste do direito
líquido e certo alegado, não se prestando a substituir a via
ordinária própria para ampla instrução probatória.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantido o
acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para liberar
o valor comprovadamente alimentar e preservou o bloqueio do valor
depositado na conta da Primacredi.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77088 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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