Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO
NO ARESP 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Superior
Tribunal não se conheceu do recurso especial, em razão da
intempestividade. Constou na decisão que a parte foi intimada do
acórdão recorrido em 6/9/2021, sendo o recurso especial interposto
somente em 29/9/2021, e que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do
CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso", o que impossibilitaria a regularização
posterior.
- A Corte Especial do STJ definiu em Questão de Ordem no AREsp
2.638.376/MG pela incidência retroativa da Lei 14.939/2024 aos
processos sem trânsito em julgado.
- No caso dos autos, a parte embargante apresentou antes do
julgamento do agravo interno a comprovação dos feriados e dias sem
expediente forenses havidos no Tribunal local, de modo a demonstrar
a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e reconhecer a tempestividade do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO
NO ARESP 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Superior
Tribunal não se conheceu do recurso especial, em razão da
intempestividade. Constou na decisão que a parte foi intimada do
acórdão recorrido em 6/9/2021, sendo o recurso especial interposto
somente em 29/9/2021, e que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do
CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso", o que impossibilitaria a regularização
posterior.
4. A Corte Especial do STJ definiu em Questão de Ordem no AREsp
2.638.376/MG pela incidência retroativa da Lei 14.939/2024 aos
processos sem trânsito em julgado.
5. No caso dos autos, a parte embargante apresentou antes do
julgamento do agravo interno a comprovação dos feriados e dias sem
expediente forenses havidos no Tribunal local, de modo a demonstrar
a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e reconhecer a tempestividade do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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