Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração foram opostos em face de aresto que deu
provimento, em parte, a recurso especial, para que se aplique
quanto aos juros de mora, no cumprimento de sentença, a tese do Tema
905/STJ.
- Não é possível manter a determinação de aplicação de juros de
mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) para
todo o período de cálculo, pois, no caso, o cálculo remonta a
período anterior.
- A dívida deve ser remunerada pela taxa de juros vigente do
ajuizamento da demanda (4/2/1987), assim, em se tratando-se de
período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se o art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo
juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o método de cálculo dos juros de mora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos em face de aresto que deu
provimento, em parte, a recurso especial, para que se aplique
quanto aos juros de mora, no cumprimento de sentença, a tese do Tema
905/STJ.
2. Não é possível manter a determinação de aplicação de juros de
mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) para
todo o período de cálculo, pois, no caso, o cálculo remonta a
período anterior.
3. A dívida deve ser remunerada pela taxa de juros vigente do
ajuizamento da demanda (4/2/1987), assim, em se tratando-se de
período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se o art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo
juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o método de cálculo dos juros de mora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2065355 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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