STJ — 78385

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c4559b82c6f6f9e2cfd529b7037fe08f771ffed13cdea1e406c27390afa0ed9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958233
Número de registro na fonte
202600394121
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78385 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c4559b82c6f6f9e2cfd529b7037fe08f771ffed13cdea1e406c27390afa0ed9. SHA-256 do comentário: 994d29859266816ae560dc934a86b99997cbb1652d72066fc96f4ce89b9acf9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 2c4559b82c6f6f9e2cfd529b7037fe08f771ffed13cdea1e406c27390afa0ed9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTAS INJUSTIFICADAS COMPROVADAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ANTERIOR IDÊNTICO ENCERRADO. PREVISÃO NO EDITAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGOS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, consubstanciado na eliminação, durante a fase de investigação social, do candidato ao cargo temporário de auxiliar penitenciário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital 173/2024, pois seu contrato anterior com o mesmo órgão foi encerrado em razão de faltas injustificadas, conforme apurado em processo administrativo.
  2. Em concursos para cargos sensíveis, a investigação social não se restringe à existência de condenações penais transitadas em julgado, devendo abranger elementos da vida moral e social do candidato para aferir sua compatibilidade com as atribuições do cargo. Precedentes.
  3. A desclassificação do impetrante, ora recorrente, na fase de investigação social, em razão do encerramento de vínculo anterior na mesma função por motivo disciplinar, devidamente comprovado em processo administrativo e em conformidade com previsão editalícia, não configura abuso ou ilegalidade, nem ofende a presunção de inocência, prevalecendo o interesse público na exigência de boa conduta dos candidatos, o que evidencia, no caso dos autos, a ausência de direito líquido e certo.
  4. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTAS INJUSTIFICADAS COMPROVADAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ANTERIOR IDÊNTICO ENCERRADO. PREVISÃO NO EDITAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGOS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, consubstanciado na eliminação, durante a fase de investigação social, do candidato ao cargo temporário de auxiliar penitenciário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital 173/2024, pois seu contrato anterior com o mesmo órgão foi encerrado em razão de faltas injustificadas, conforme apurado em processo administrativo. 2. Em concursos para cargos sensíveis, a investigação social não se restringe à existência de condenações penais transitadas em julgado, devendo abranger elementos da vida moral e social do candidato para aferir sua compatibilidade com as atribuições do cargo. Precedentes. 3. A desclassificação do impetrante, ora recorrente, na fase de investigação social, em razão do encerramento de vínculo anterior na mesma função por motivo disciplinar, devidamente comprovado em processo administrativo e em conformidade com previsão editalícia, não configura abuso ou ilegalidade, nem ofende a presunção de inocência, prevalecendo o interesse público na exigência de boa conduta dos candidatos, o que evidencia, no caso dos autos, a ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.