Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM
DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de
indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da
origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior.
- Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em
função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem.
- A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC
admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância
ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo
existencial.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM
DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de
indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da
origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior.
2. Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em
função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem.
3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC
admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância
ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo
existencial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.