STJ — 3104481

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7b0ee35b0d5a9a2c16b2a4308055267e5bbf6806521840ab3aaac598b080fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958349
Número de registro na fonte
202504451401
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5c7b0ee35b0d5a9a2c16b2a4308055267e5bbf6806521840ab3aaac598b080fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior.
  2. Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem.
  3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial.
  4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior. 2. Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem. 3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.