STJ — 30746

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee128099817278c31883ab35c9b4684d63c095cfadb092ded51dd93806494a7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958350
Número de registro na fonte
200902075690
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30746 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee128099817278c31883ab35c9b4684d63c095cfadb092ded51dd93806494a7c. SHA-256 do comentário: 707fc2fb44d09493e62db1cb04d0540ddcf1e25c622042f2e2761213685264b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: ee128099817278c31883ab35c9b4684d63c095cfadb092ded51dd93806494a7c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF), tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
  2. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas, seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1, apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos fármacos específicos e a urgência do tratamento.
  3. O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados, reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente.
  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado, desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de substituição por medicamento já disponibilizado.
  5. O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das provas existentes nos autos.
  6. Juízo de retratação negativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF), tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas, seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1, apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos fármacos específicos e a urgência do tratamento. 3. O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados, reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado, desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de substituição por medicamento já disponibilizado. 5. O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das provas existentes nos autos. 6. Juízo de retratação negativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, referendar decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO PELO ESTADO - LISTA OFICIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) STF - [[RE-RG 566471]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 6) (MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgInt no RMS 72884>>-GO, <<AgInt no RMS 74840>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.