Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de
segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF),
tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à
Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030,
II, do CPC.
- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder
Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou
Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas,
seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1,
apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos
fármacos específicos e a urgência do tratamento.
- O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança
apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir
quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de
negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas
específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior
eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e
Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso
ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da
imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados,
reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível
com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir
quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema
6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de
inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o
fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a
concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado,
desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus
probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa
e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da
eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de
substituição por medicamento já disponibilizado.
- O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da
imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos
fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem
como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios
cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à
tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das
provas existentes nos autos.
- Juízo de retratação negativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de
segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF),
tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à
Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030,
II, do CPC.
2. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder
Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou
Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas,
seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1,
apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos
fármacos específicos e a urgência do tratamento.
3. O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança
apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir
quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de
negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas
específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior
eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e
Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso
ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da
imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados,
reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível
com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir
quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema
6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de
inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o
fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a
concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado,
desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus
probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa
e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da
eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de
substituição por medicamento já disponibilizado.
5. O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da
imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos
fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem
como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios
cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à
tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das
provas existentes nos autos.
6. Juízo de retratação negativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, referendar decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO PELO ESTADO - LISTA OFICIAL DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE)
STF - [[RE-RG 566471]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 6)
(MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO PELO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 72884>>-GO, <<AgInt no RMS 74840>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30746 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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