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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). PRINCÍPIO
DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de
que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter
relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta
nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP,
relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe 15/5/2015; RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedente.
- "Não se pode olvidar também que 'a nulidade deve ser arguida na
primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento,
levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível,
a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão'
(RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.). Precedente.
- Por fim, destaca-se que "é consolidado neste Superior Tribunal o
entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos
especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez
que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo
a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti
do parquet (HC 307.984/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 4/4/2016)" (HC n. 272.856/PR, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2016). Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). PRINCÍPIO
DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de
que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter
relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta
nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP,
relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe 15/5/2015; RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedente.
2. "Não se pode olvidar também que 'a nulidade deve ser arguida na
primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento,
levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível,
a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão'
(RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.). Precedente.
3. Por fim, destaca-se que "é consolidado neste Superior Tribunal o
entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos
especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez
que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo
a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti
do parquet (HC 307.984/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 4/4/2016)" (HC n. 272.856/PR, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2016). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv. ROMERO FERRAZ FILHO, pela parte: JOÃO
PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<RHC 71626>>-CE,
<<HC 501102>>-MG
STF - [[RHC-AgR 123890]]-SP
(NULIDADE - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
STJ - <<RHC 106180>>-BA,
<<AgRg no HC 573794>>-MG
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ATUAÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO) - OFENSA AO PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<RHC 149249>>-MT,
<<AgRg no HC 593307>>-RJ,
<<HC 272856>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.