STJ — 3036968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92d0d50d53a4b031b086e70adb7dc77f70b477cb26186a5083ce446d6665e490
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos arts. 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024).
- Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada na hipótese dos autos porque deve ser observada a expressa vedação preconizada no arts. 534, § 2º, e o rito previsto no art. 535, ambos do mesmo Códex, na medida em que: a) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da APDF n. 1.090/RJ, tão somente declarou direito que já existia para a CEDAE (que também já possuía imunidade tributária), qual seja, a concessão do regime especial dos precatórios, o que deveria ser observado pelas instâncias ordinárias também para ações individuais; b) não é cabível entender que tal prerrogativa da Fazenda Pública foi estendida para a ora Agravante apenas a partir da liminar concedida na APDF n. 1.090/RJ (espécie de efeito ex nunc), até porque, não tendo havido modulação nesse sentido, os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade são vinculantes, erga omnes e ex tunc; e c) qualquer decisão em sentido contrário afronta o determinado pela Suprema Corte e está sujeita a cassação pela via de Reclamação, razão pela qual constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.