STJ — 3036968

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-06Data Publicacao: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92d0d50d53a4b031b086e70adb7dc77f70b477cb26186a5083ce446d6665e490

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos arts. 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  2. O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024).
  3. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada na hipótese dos autos porque deve ser observada a expressa vedação preconizada no arts. 534, § 2º, e o rito previsto no art. 535, ambos do mesmo Códex, na medida em que: a) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da APDF n. 1.090/RJ, tão somente declarou direito que já existia para a CEDAE (que também já possuía imunidade tributária), qual seja, a concessão do regime especial dos precatórios, o que deveria ser observado pelas instâncias ordinárias também para ações individuais; b) não é cabível entender que tal prerrogativa da Fazenda Pública foi estendida para a ora Agravante apenas a partir da liminar concedida na APDF n. 1.090/RJ (espécie de efeito ex nunc), até porque, não tendo havido modulação nesse sentido, os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade são vinculantes, erga omnes e ex tunc; e c) qualquer decisão em sentido contrário afronta o determinado pela Suprema Corte e está sujeita a cassação pela via de Reclamação, razão pela qual constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos arts. 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024). 3. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada na hipótese dos autos porque deve ser observada a expressa vedação preconizada no arts. 534, § 2º, e o rito previsto no art. 535, ambos do mesmo Códex, na medida em que: a) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da APDF n. 1.090/RJ, tão somente declarou direito que já existia para a CEDAE (que também já possuía imunidade tributária), qual seja, a concessão do regime especial dos precatórios, o que deveria ser observado pelas instâncias ordinárias também para ações individuais; b) não é cabível entender que tal prerrogativa da Fazenda Pública foi estendida para a ora Agravante apenas a partir da liminar concedida na APDF n. 1.090/RJ (espécie de efeito ex nunc), até porque, não tendo havido modulação nesse sentido, os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade são vinculantes, erga omnes e ex tunc; e c) qualquer decisão em sentido contrário afronta o determinado pela Suprema Corte e está sujeita a cassação pela via de Reclamação, razão pela qual constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.