STJ — 1840012

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 929ed78c83855778f6a97986a27a1e3c2375495abcb347be588e99f460904ed9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958652
Número de registro na fonte
201902857913
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1840012 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 929ed78c83855778f6a97986a27a1e3c2375495abcb347be588e99f460904ed9. SHA-256 do comentário: 6a1aa6102df8f0eb4f9ba4ca581f463414c1dcaf7ee25bc5eaf362879e664e1b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que validou autos de infração expedidos pelo IBAMA pela falta de licenciamento ambiental de pesquisa com organismos geneticamente modificados (OGMs), apesar da manifestação da CTNBio pela ausência de risco da atividade. Caso em que a autuação incidiu exclusivamente sobre a falta de licenciamento da atividade de pesquisa em campo com OGM, em área reduzida, sem imputação de outros impactos ambientais.
  2. À luz da Lei 8.974/1995, a CTNBio detém competência para emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, classificando o grau de risco e o nível de biossegurança da atividade envolvendo OGM, identificando as potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, vinculando os demais órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança analisados.
  3. O licenciamento ambiental incide sobre atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental. Ausente essa condição, conforme parecer técnico da CTNBio, não se legitima a exigência de licença.
  4. O órgão ambiental federal não pode divergir do parecer técnico conclusivo da CTNBio quanto à avaliação de risco e à necessidade de licenciamento da atividade com OGM, sob pena de reapreciação indevida da matéria técnica já decidida pelo órgão com atribuição legal específica.
  5. A ADI 3526/STF afirma a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBio, afasta a obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenciamento em todos os casos e reconhece a CTNBio como instância qualificada para a avaliação de risco ambiental. Igualmente, a jurisprudência desta Corte, em contexto anterior à Lei 11.105/2005, já reconhecia a competência da CTNBio para autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs, bem como a não obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenças quando tecnicamente dispensados pela Comissão.
  6. No caso, a autuação se limitou à ausência de licença para pesquisa com OGM, sem apontar outros impactos, razão pela qual, diante do parecer técnico da CTNBio afastando risco significativo ao ambiente, impõe-se a anulação dos atos sancionatórios e de interdição.
  7. O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança de OGMs, inclusive quanto à necessidade de licenciamento ambiental. Assim, o órgão ambiental não pode exigir licenciamento ambiental para atividade específica com OGM quando a CTNBio afasta a condição de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento ambiental somente é exigível para atividades com OGM consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme avaliação técnica da CTNBio, caso a caso.
  8. Recurso especial provido, por maioria, para restabelecer a sentença que anulou os autos de infração e o termo de interdição do órgão ambiental federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. 1. Recurso especial contra acórdão que validou autos de infração expedidos pelo IBAMA pela falta de licenciamento ambiental de pesquisa com organismos geneticamente modificados (OGMs), apesar da manifestação da CTNBio pela ausência de risco da atividade. Caso em que a autuação incidiu exclusivamente sobre a falta de licenciamento da atividade de pesquisa em campo com OGM, em área reduzida, sem imputação de outros impactos ambientais. 2. À luz da Lei 8.974/1995, a CTNBio detém competência para emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, classificando o grau de risco e o nível de biossegurança da atividade envolvendo OGM, identificando as potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, vinculando os demais órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança analisados. 3. O licenciamento ambiental incide sobre atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental. Ausente essa condição, conforme parecer técnico da CTNBio, não se legitima a exigência de licença. 4. O órgão ambiental federal não pode divergir do parecer técnico conclusivo da CTNBio quanto à avaliação de risco e à necessidade de licenciamento da atividade com OGM, sob pena de reapreciação indevida da matéria técnica já decidida pelo órgão com atribuição legal específica. 5. A ADI 3526/STF afirma a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBio, afasta a obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenciamento em todos os casos e reconhece a CTNBio como instância qualificada para a avaliação de risco ambiental. Igualmente, a jurisprudência desta Corte, em contexto anterior à Lei 11.105/2005, já reconhecia a competência da CTNBio para autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs, bem como a não obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenças quando tecnicamente dispensados pela Comissão. 6. No caso, a autuação se limitou à ausência de licença para pesquisa com OGM, sem apontar outros impactos, razão pela qual, diante do parecer técnico da CTNBio afastando risco significativo ao ambiente, impõe-se a anulação dos atos sancionatórios e de interdição. 7. O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança de OGMs, inclusive quanto à necessidade de licenciamento ambiental. Assim, o órgão ambiental não pode exigir licenciamento ambiental para atividade específica com OGM quando a CTNBio afasta a condição de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento ambiental somente é exigível para atividades com OGM consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme avaliação técnica da CTNBio, caso a caso. 8. Recurso especial provido, por maioria, para restabelecer a sentença que anulou os autos de infração e o termo de interdição do órgão ambiental federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido da divergência, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.