Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A DDT E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.023/STJ. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS
MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA N. 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e
suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos
das partes.
- Legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a legitimidade da União e da Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) para figurarem no polo passivo em demandas
indenizatórias relacionadas à exposição de agentes de saúde pública
a inseticidas de alta toxicidade, em razão de
sucessão/redistribuição funcional no âmbito da antiga Sucam.
- Prescrição. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.023/STJ: "nas
ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou
angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias
decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo
prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009". Inocorrência de
prescrição na espécie.
- Dano moral. O reconhecimento do sofrimento psíquico decorrente da
ciência da contaminação por substância tóxica, evidenciada por
laudo laboratorial, atende às regras de experiência comum (art. 375
do CPC) e encontra amparo na jurisprudência do STJ, não se exigindo
a demonstração de patologia instalada para a configuração do dano.
- Juros moratórios. Em responsabilidade civil extracontratual, os
juros incidem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No caso,
o marco é a ciência da contaminação revelada por exame
laboratorial.
- Súmula n. 7/STJ. A pretensão de infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias acerca da ocorrência/quantificação do dano e
do nexo causal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada
na via especial.
- Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática. Ademais, estando o acórdão recorrido em
consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A DDT E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.023/STJ. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS
MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA N. 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e
suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos
das partes.
2. Legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a legitimidade da União e da Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) para figurarem no polo passivo em demandas
indenizatórias relacionadas à exposição de agentes de saúde pública
a inseticidas de alta toxicidade, em razão de
sucessão/redistribuição funcional no âmbito da antiga Sucam.
3. Prescrição. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.023/STJ: "nas
ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou
angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias
decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo
prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009". Inocorrência de
prescrição na espécie.
4. Dano moral. O reconhecimento do sofrimento psíquico decorrente da
ciência da contaminação por substância tóxica, evidenciada por
laudo laboratorial, atende às regras de experiência comum (art. 375
do CPC) e encontra amparo na jurisprudência do STJ, não se exigindo
a demonstração de patologia instalada para a configuração do dano.
5. Juros moratórios. Em responsabilidade civil extracontratual, os
juros incidem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No caso,
o marco é a ciência da contaminação revelada por exame
laboratorial.
6. Súmula n. 7/STJ. A pretensão de infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias acerca da ocorrência/quantificação do dano e
do nexo causal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada
na via especial.
7. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática. Ademais, estando o acórdão recorrido em
consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045154 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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