STJ — 73705

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a6f9182726a16d23f840f0958d546e2adec26c1e4957a6d8c6abc6715f173f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958664
Número de registro na fonte
202402088209
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 1a6f9182726a16d23f840f0958d546e2adec26c1e4957a6d8c6abc6715f173f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DAS SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade das provas de sentença cível e criminal, atribuindo aos impetrantes a complementação da pontuação faltante para alcançarem a aprovação nessa fase, ou, subsidiariamente, determinando a reaplicação das provas por ilegalidade do ato administrativo praticado, sem motivação suficiente. No Tribunal estadual, a segurança foi denegada.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes.
  3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram um "padrão esperado de respostas" que fundamentaria as notas dos candidatos, a fim de os permitir exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso.
  4. Em uma análise detida dos espelhos de correção, não se vislumbra o caráter genérico dos quesitos, pois os critérios de pontuação avaliados, ainda que possam ser considerados sucintos, são, de fato, objetivos, apresentando os pontos necessários para a atribuição da nota máxima ou mínima.
  5. Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora aponte um "padrão de resposta ideal", dado que a Administração Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
  6. Ademais, a prova discursiva possui algum grau de subjetividade na sua correção, de modo que diferentes respostas podem receber a mesma pontuação, desde que devidamente fundamentadas na jurisprudência atual e na legislação vigente. Assim, a análise da insatisfação dos recorrentes, novamente, ultrapassaria os limites da intervenção judicial.
  7. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DAS SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade das provas de sentença cível e criminal, atribuindo aos impetrantes a complementação da pontuação faltante para alcançarem a aprovação nessa fase, ou, subsidiariamente, determinando a reaplicação das provas por ilegalidade do ato administrativo praticado, sem motivação suficiente. No Tribunal estadual, a segurança foi denegada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram um "padrão esperado de respostas" que fundamentaria as notas dos candidatos, a fim de os permitir exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso. 4. Em uma análise detida dos espelhos de correção, não se vislumbra o caráter genérico dos quesitos, pois os critérios de pontuação avaliados, ainda que possam ser considerados sucintos, são, de fato, objetivos, apresentando os pontos necessários para a atribuição da nota máxima ou mínima. 5. Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora aponte um "padrão de resposta ideal", dado que a Administração Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. 6. Ademais, a prova discursiva possui algum grau de subjetividade na sua correção, de modo que diferentes respostas podem receber a mesma pontuação, desde que devidamente fundamentadas na jurisprudência atual e na legislação vigente. Assim, a análise da insatisfação dos recorrentes, novamente, ultrapassaria os limites da intervenção judicial. 7. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.