Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DAS
SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade das provas de
sentença cível e criminal, atribuindo aos impetrantes a
complementação da pontuação faltante para alcançarem a aprovação
nessa fase, ou, subsidiariamente, determinando a reaplicação das
provas por ilegalidade do ato administrativo praticado, sem
motivação suficiente. No Tribunal estadual, a segurança foi
denegada.
- A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade
de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção
utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das
provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos
de correção não apresentaram um "padrão esperado de respostas" que
fundamentaria as notas dos candidatos, a fim de os permitir exercer
seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de
apresentação de recurso.
- Em uma análise detida dos espelhos de correção, não se vislumbra
o caráter genérico dos quesitos, pois os critérios de pontuação
avaliados, ainda que possam ser considerados sucintos, são, de fato,
objetivos, apresentando os pontos necessários para a atribuição da
nota máxima ou mínima.
- Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora
aponte um "padrão de resposta ideal", dado que a Administração
Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios
para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames
destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
- Ademais, a prova discursiva possui algum grau de subjetividade na
sua correção, de modo que diferentes respostas podem receber a
mesma pontuação, desde que devidamente fundamentadas na
jurisprudência atual e na legislação vigente. Assim, a análise da
insatisfação dos recorrentes, novamente, ultrapassaria os limites da
intervenção judicial.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DAS
SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade das provas de
sentença cível e criminal, atribuindo aos impetrantes a
complementação da pontuação faltante para alcançarem a aprovação
nessa fase, ou, subsidiariamente, determinando a reaplicação das
provas por ilegalidade do ato administrativo praticado, sem
motivação suficiente. No Tribunal estadual, a segurança foi
denegada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade
de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção
utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das
provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos
de correção não apresentaram um "padrão esperado de respostas" que
fundamentaria as notas dos candidatos, a fim de os permitir exercer
seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de
apresentação de recurso.
4. Em uma análise detida dos espelhos de correção, não se vislumbra
o caráter genérico dos quesitos, pois os critérios de pontuação
avaliados, ainda que possam ser considerados sucintos, são, de fato,
objetivos, apresentando os pontos necessários para a atribuição da
nota máxima ou mínima.
5. Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora
aponte um "padrão de resposta ideal", dado que a Administração
Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios
para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames
destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
6. Ademais, a prova discursiva possui algum grau de subjetividade na
sua correção, de modo que diferentes respostas podem receber a
mesma pontuação, desde que devidamente fundamentadas na
jurisprudência atual e na legislação vigente. Assim, a análise da
insatisfação dos recorrentes, novamente, ultrapassaria os limites da
intervenção judicial.
7. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.