STJ — 77154

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c71acf533243824370b5acdfb23fd7ebf58a62efe7eec317c4c057b7b92578cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958665
Número de registro na fonte
202503369184
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: c71acf533243824370b5acdfb23fd7ebf58a62efe7eec317c4c057b7b92578cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE JUIZ LEIGO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA, SALVO ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 485 DO STF. UMA QUESTÃO ANULADA. AFRONTA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 174/2013. CANDITADA QUE, INOBSTANTE O GANHO DE PONTUAÇÃO, PERMANEC ESSE SEM DIREITO À PROSSEGUIR NO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal reside em saber se há ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a intervenção do Judiciário para fins de anular questões de concurso público para o cargo de juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
  2. Em regra, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Esse é o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema n. 485.
  3. No caso, das questões indicadas como eivadas de ilicitude, apenas a questão n. 96 apresenta mácula que lhe impõe anulação. No caso da parte recorrente, todavia, a anulação de tal questão permanece sendo insuficiente à aprovação da candidata, pois lhe conferiria apenas 47 pontos, do total de 100, enquanto o item 9.13, b, do edital prevê que "será considerado aprovado na Prova Objetiva Seletiva o candidato que alcançar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos" (fl. 554).
  4. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para anular a questão n. 96, atribuindo sua pontuação à recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE JUIZ LEIGO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA, SALVO ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 485 DO STF. UMA QUESTÃO ANULADA. AFRONTA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 174/2013. CANDITADA QUE, INOBSTANTE O GANHO DE PONTUAÇÃO, PERMANEC ESSE SEM DIREITO À PROSSEGUIR NO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se há ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a intervenção do Judiciário para fins de anular questões de concurso público para o cargo de juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Em regra, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Esse é o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema n. 485. 3. No caso, das questões indicadas como eivadas de ilicitude, apenas a questão n. 96 apresenta mácula que lhe impõe anulação. No caso da parte recorrente, todavia, a anulação de tal questão permanece sendo insuficiente à aprovação da candidata, pois lhe conferiria apenas 47 pontos, do total de 100, enquanto o item 9.13, b, do edital prevê que "será considerado aprovado na Prova Objetiva Seletiva o candidato que alcançar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos" (fl. 554). 4. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para anular a questão n. 96, atribuindo sua pontuação à recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.