STJ — 77419

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7b483153e9b4b3ba37dca330509b6f6d767d33ca9c929d09f25182af7fc51eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958667
Número de registro na fonte
202503850490
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77419 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7b483153e9b4b3ba37dca330509b6f6d767d33ca9c929d09f25182af7fc51eb. SHA-256 do comentário: 35147857e52270b77351ad5470de4df728dae5cf13bf760252baf66ae00adca8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: a7b483153e9b4b3ba37dca330509b6f6d767d33ca9c929d09f25182af7fc51eb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIR A DIFERENÇA DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DO CNJ. AUTORIDADE INDICADA. MERA EXECUTORA DA DECISÃO. ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, mandado de segurança impetrado por Marcia Cristina Murawski contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na decisão administrativa que determinou a devolução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos a título de majoração excepcional do auxílio-alimentação na folha de dezembro de 2024, com descontos mensais em folha.
  2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
  3. O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "[...] considera-se autoridade coatora a que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
  4. No caso em exame, tem-se que a autoridade indicada como coautora não é a competente para a prática do ato que se busca anular. Com efeito, não obstante o ato que determinou à ora Recorrente a devolução da quantia referente ao aumento do auxílio-alimentação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mês de dezembro de 2024 fora da Desembargadora Presidente da Corte de Mato Grosso, fê-lo em cumprimento à decisão do CNJ no Pedido de Providências n. 0008318-59.2024.2. 00.0000.
  5. Hipótese em que a autoridade coatora indicada é mera executora administrativa de ordem emanada do Conselho Nacional de Justiça, que não poderia deixar de cumpri-la sob pena de ser responsabilizada administrativamente.
  6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato normativo de Tribunais que se destina a cumprir determinação emanada de decisão do CNJ representa simples execução administrativa.
  7. No que se refere à alegada ausência de determinação de devolução dos valores pagos a maior aos servidores, conforme informações prestadas pela Presidência do TJMT, ao ser comunicado do cumprimento do Pedido de Providências, o CNJ "sobrestou a tramitação do pedido de providências até que se comprove, em relação aos servidores, a realização de todos os descontos", motivo pelo qual não deve prosperar a alegação da Recorrente de que "não houve qualquer determinação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça para suspensão do pagamento ou mesmo para devolução da importância" anteriormente paga.
  8. Recurso ordinário desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIR A DIFERENÇA DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DO CNJ. AUTORIDADE INDICADA. MERA EXECUTORA DA DECISÃO. ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado por Marcia Cristina Murawski contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na decisão administrativa que determinou a devolução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos a título de majoração excepcional do auxílio-alimentação na folha de dezembro de 2024, com descontos mensais em folha. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. 3. O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "[...] considera-se autoridade coatora a que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 4. No caso em exame, tem-se que a autoridade indicada como coautora não é a competente para a prática do ato que se busca anular. Com efeito, não obstante o ato que determinou à ora Recorrente a devolução da quantia referente ao aumento do auxílio-alimentação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mês de dezembro de 2024 fora da Desembargadora Presidente da Corte de Mato Grosso, fê-lo em cumprimento à decisão do CNJ no Pedido de Providências n. 0008318-59.2024.2. 00.0000. 5. Hipótese em que a autoridade coatora indicada é mera executora administrativa de ordem emanada do Conselho Nacional de Justiça, que não poderia deixar de cumpri-la sob pena de ser responsabilizada administrativamente. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato normativo de Tribunais que se destina a cumprir determinação emanada de decisão do CNJ representa simples execução administrativa. 7. No que se refere à alegada ausência de determinação de devolução dos valores pagos a maior aos servidores, conforme informações prestadas pela Presidência do TJMT, ao ser comunicado do cumprimento do Pedido de Providências, o CNJ "sobrestou a tramitação do pedido de providências até que se comprove, em relação aos servidores, a realização de todos os descontos", motivo pelo qual não deve prosperar a alegação da Recorrente de que "não houve qualquer determinação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça para suspensão do pagamento ou mesmo para devolução da importância" anteriormente paga. 8. Recurso ordinário desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.