Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIR A
DIFERENÇA DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO MÊS DE DEZEMBRO DE
2024. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DO CNJ. AUTORIDADE INDICADA. MERA
EXECUTORA DA DECISÃO. ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança impetrado por Marcia Cristina
Murawski contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, consubstanciado na decisão administrativa que
determinou a devolução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos a
título de majoração excepcional do auxílio-alimentação na folha de
dezembro de 2024, com descontos mensais em folha.
- O Tribunal Estadual denegou a segurança.
- O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "[...]
considera-se autoridade coatora a que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
- No caso em exame, tem-se que a autoridade indicada como coautora
não é a competente para a prática do ato que se busca anular. Com
efeito, não obstante o ato que determinou à ora Recorrente a
devolução da quantia referente ao aumento do auxílio-alimentação em
R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mês de dezembro de 2024 fora da
Desembargadora Presidente da Corte de Mato Grosso, fê-lo em
cumprimento à decisão do CNJ no Pedido de Providências n.
0008318-59.2024.2. 00.0000.
- Hipótese em que a autoridade coatora indicada é mera executora
administrativa de ordem emanada do Conselho Nacional de Justiça, que
não poderia deixar de cumpri-la sob pena de ser responsabilizada
administrativamente.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato
normativo de Tribunais que se destina a cumprir determinação emanada
de decisão do CNJ representa simples execução administrativa.
- No que se refere à alegada ausência de determinação de devolução
dos valores pagos a maior aos servidores, conforme informações
prestadas pela Presidência do TJMT, ao ser comunicado do cumprimento
do Pedido de Providências, o CNJ "sobrestou a tramitação do pedido
de providências até que se comprove, em relação aos servidores, a
realização de todos os descontos", motivo pelo qual não deve
prosperar a alegação da Recorrente de que "não houve qualquer
determinação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça para
suspensão do pagamento ou mesmo para devolução da importância"
anteriormente paga.
- Recurso ordinário desprovido. Embargos de declaração
prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIR A
DIFERENÇA DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO MÊS DE DEZEMBRO DE
2024. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DO CNJ. AUTORIDADE INDICADA. MERA
EXECUTORA DA DECISÃO. ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado por Marcia Cristina
Murawski contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, consubstanciado na decisão administrativa que
determinou a devolução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos a
título de majoração excepcional do auxílio-alimentação na folha de
dezembro de 2024, com descontos mensais em folha.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
3. O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "[...]
considera-se autoridade coatora a que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
4. No caso em exame, tem-se que a autoridade indicada como coautora
não é a competente para a prática do ato que se busca anular. Com
efeito, não obstante o ato que determinou à ora Recorrente a
devolução da quantia referente ao aumento do auxílio-alimentação em
R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mês de dezembro de 2024 fora da
Desembargadora Presidente da Corte de Mato Grosso, fê-lo em
cumprimento à decisão do CNJ no Pedido de Providências n.
0008318-59.2024.2. 00.0000.
5. Hipótese em que a autoridade coatora indicada é mera executora
administrativa de ordem emanada do Conselho Nacional de Justiça, que
não poderia deixar de cumpri-la sob pena de ser responsabilizada
administrativamente.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato
normativo de Tribunais que se destina a cumprir determinação emanada
de decisão do CNJ representa simples execução administrativa.
7. No que se refere à alegada ausência de determinação de devolução
dos valores pagos a maior aos servidores, conforme informações
prestadas pela Presidência do TJMT, ao ser comunicado do cumprimento
do Pedido de Providências, o CNJ "sobrestou a tramitação do pedido
de providências até que se comprove, em relação aos servidores, a
realização de todos os descontos", motivo pelo qual não deve
prosperar a alegação da Recorrente de que "não houve qualquer
determinação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça para
suspensão do pagamento ou mesmo para devolução da importância"
anteriormente paga.
8. Recurso ordinário desprovido. Embargos de declaração
prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77419 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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