STJ — 78328

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae6bfd387dab160cd4fdb9e3c6dc0d3d1144691deefb6cf86911cd400b55e22d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958668
Número de registro na fonte
202600274119
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: ae6bfd387dab160cd4fdb9e3c6dc0d3d1144691deefb6cf86911cd400b55e22d
  • Campo documental: /ementa

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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
  • Registro documental: ae6bfd387dab160cd4fdb9e3c6dc0d3d1144691deefb6cf86911cd400b55e22d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL). COMPETÊNCIA. TEMA N. 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente em 13/12/2021, com o objetivo de assegurar o fornecimento de medicamento prescrito sem registro na ANVISA (Canabidiol) na Justiça Estadual.
  2. A Corte de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
  3. A decisão destoa do entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024" (AgInt no CC n. 215.016/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
  4. Recurso ordinário provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL). COMPETÊNCIA. TEMA N. 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente em 13/12/2021, com o objetivo de assegurar o fornecimento de medicamento prescrito sem registro na ANVISA (Canabidiol) na Justiça Estadual. 2. A Corte de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. A decisão destoa do entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024" (AgInt no CC n. 215.016/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025). 4. Recurso ordinário provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.