STJ — 3089841

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27d467d37c68325ee5598819bf955609e835177bfa35f40e07e7dd5488ff94d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959002
Número de registro na fonte
202504167042
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 27d467d37c68325ee5598819bf955609e835177bfa35f40e07e7dd5488ff94d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA (TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS) NA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, COM POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, por força do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional.
  2. A preferência conferida aos créditos tributários, nos termos da Lei n. 6.830/1980, estende-se expressamente aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, § 2º; art. 29; e art. 4º, § 4º), sendo irrelevante, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza do valor devido. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.119.724/TO, Primeira Turma.
  3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pelas partes.
  4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrelevância da natureza do crédito (tributário ou não tributário) para o prosseguimento da execução fiscal durante a recuperação judicial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA (TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS) NA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, COM POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, por força do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional. 2. A preferência conferida aos créditos tributários, nos termos da Lei n. 6.830/1980, estende-se expressamente aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, § 2º; art. 29; e art. 4º, § 4º), sendo irrelevante, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza do valor devido. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.119.724/TO, Primeira Turma. 3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pelas partes. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrelevância da natureza do crédito (tributário ou não tributário) para o prosseguimento da execução fiscal durante a recuperação judicial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.