STJ — 3122374

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382543b4ecfdf03ff4dbe628a150ce8d602d1dbf282456495f172e5e5c0d6abc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959007
Número de registro na fonte
202504724150
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 382543b4ecfdf03ff4dbe628a150ce8d602d1dbf282456495f172e5e5c0d6abc
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA N. 1125/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSENSO COM A TESE REPETITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem assentou a inaplicabilidade da tese do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal ao ICMS-ST, registrou a ausência de repercussão geral da matéria (Tema n. 1098 do STF) e, com base em entendimento pretérito desta Segunda Turma, concluiu pela impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, julgando improcedente o pedido.
  2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1125/STJ), dispõe que: "[o] ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
  3. O Tribunal regional diverge da tese repetitiva do STJ ao manter a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, devendo ser reformado o acórdão recorrido para alinhamento ao entendimento vinculante.
  4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, com reforma parcial do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos à origem para verificar eventual alteração no regime de sucumbência e readequar os honorários advocatícios, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
  5. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA N. 1125/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSENSO COM A TESE REPETITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem assentou a inaplicabilidade da tese do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal ao ICMS-ST, registrou a ausência de repercussão geral da matéria (Tema n. 1098 do STF) e, com base em entendimento pretérito desta Segunda Turma, concluiu pela impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, julgando improcedente o pedido. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1125/STJ), dispõe que: "[o] ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 3. O Tribunal regional diverge da tese repetitiva do STJ ao manter a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, devendo ser reformado o acórdão recorrido para alinhamento ao entendimento vinculante. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, com reforma parcial do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos à origem para verificar eventual alteração no regime de sucumbência e readequar os honorários advocatícios, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.