Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PIS/COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA N. 1125/STJ.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSENSO COM A TESE REPETITIVA. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem assentou a inaplicabilidade da tese do Tema n.
69 do Supremo Tribunal Federal ao ICMS-ST, registrou a ausência de
repercussão geral da matéria (Tema n. 1098 do STF) e, com base em
entendimento pretérito desta Segunda Turma, concluiu pela
impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do
PIS/COFINS, julgando improcedente o pedido.
- A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1125/STJ), dispõe que:
"[o] ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e
da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de
substituição tributária progressiva."
- O Tribunal regional diverge da tese repetitiva do STJ ao manter a
inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, devendo
ser reformado o acórdão recorrido para alinhamento ao entendimento
vinculante.
- Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, reconhecendo que o ICMS-ST não compõe a base de
cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído,
com reforma parcial do acórdão recorrido e determinação de retorno
dos autos à origem para verificar eventual alteração no regime de
sucumbência e readequar os honorários advocatícios, observados os
parâmetros do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil.
- Agravo conhecido e recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PIS/COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA N. 1125/STJ.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSENSO COM A TESE REPETITIVA. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte de origem assentou a inaplicabilidade da tese do Tema n.
69 do Supremo Tribunal Federal ao ICMS-ST, registrou a ausência de
repercussão geral da matéria (Tema n. 1098 do STF) e, com base em
entendimento pretérito desta Segunda Turma, concluiu pela
impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do
PIS/COFINS, julgando improcedente o pedido.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1125/STJ), dispõe que:
"[o] ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e
da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de
substituição tributária progressiva."
3. O Tribunal regional diverge da tese repetitiva do STJ ao manter a
inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, devendo
ser reformado o acórdão recorrido para alinhamento ao entendimento
vinculante.
4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, reconhecendo que o ICMS-ST não compõe a base de
cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído,
com reforma parcial do acórdão recorrido e determinação de retorno
dos autos à origem para verificar eventual alteração no regime de
sucumbência e readequar os honorários advocatícios, observados os
parâmetros do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.