Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO. REVISÃO DO ATO DE
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, concedeu-se segurança para anular ato administrativo
que determinou a redução de vencimentos do servidor, preservando-se
o enquadramento funcional e os níveis remuneratórios desde o retorno
ao serviço, sob o fundamento de decadência administrativa (art. 54
da Lei n. 9.784/1999) e irredutibilidade de vencimentos.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a
autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao
prazo de decadência quinquenal", nos termos do art. 54 da Lei n.
9.784/1999 (REsp 1.157.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/4/2012).
- O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato
único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato
sucessivo, razão pela qual a discussão atinge o fundo de direito.
Precedentes.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos
recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- As razões recursais, ao sustentar que a decadência não estabiliza
situações insuscetíveis de convalidação e que a Administração pode
corrigir vícios de legalidade a qualquer tempo, demandam reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO. REVISÃO DO ATO DE
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, concedeu-se segurança para anular ato administrativo
que determinou a redução de vencimentos do servidor, preservando-se
o enquadramento funcional e os níveis remuneratórios desde o retorno
ao serviço, sob o fundamento de decadência administrativa (art. 54
da Lei n. 9.784/1999) e irredutibilidade de vencimentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a
autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao
prazo de decadência quinquenal", nos termos do art. 54 da Lei n.
9.784/1999 (REsp 1.157.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/4/2012).
3. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato
único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato
sucessivo, razão pela qual a discussão atinge o fundo de direito.
Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos
recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. As razões recursais, ao sustentar que a decadência não estabiliza
situações insuscetíveis de convalidação e que a Administração pode
corrigir vícios de legalidade a qualquer tempo, demandam reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124479 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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