STJ — 3124479

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11be329dfa9c25d704fac635ccf5af3462d6bd5940cd41eaa7813f0ccdfcf2a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959009
Número de registro na fonte
202504632672
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124479 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11be329dfa9c25d704fac635ccf5af3462d6bd5940cd41eaa7813f0ccdfcf2a2. SHA-256 do comentário: 4363bb928c1be0b6e0ac942daa19e60a5f1fa3e5a3c2b6b200ce0419763f986b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Autotutela administrativa

Tema documentado no texto da fonte

Medida cautelar pode existir em urgência prevista, porém não elimina acesso aos autos e defesa subsequente. Surpresa administrativa não é consequência necessária da autotutela.

Trecho de Autotutela administrativa · Exija processo e motivação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativa, autotutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e19dd24ac0434cb49e659df28dcfe935b7a6684f3fffca31eccccac2a7e8e48b
  • Registro documental: 11be329dfa9c25d704fac635ccf5af3462d6bd5940cd41eaa7813f0ccdfcf2a2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 11be329dfa9c25d704fac635ccf5af3462d6bd5940cd41eaa7813f0ccdfcf2a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, concedeu-se segurança para anular ato administrativo que determinou a redução de vencimentos do servidor, preservando-se o enquadramento funcional e os níveis remuneratórios desde o retorno ao serviço, sob o fundamento de decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999) e irredutibilidade de vencimentos.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal", nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (REsp 1.157.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2012).
  3. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual a discussão atinge o fundo de direito. Precedentes.
  4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
  5. As razões recursais, ao sustentar que a decadência não estabiliza situações insuscetíveis de convalidação e que a Administração pode corrigir vícios de legalidade a qualquer tempo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, concedeu-se segurança para anular ato administrativo que determinou a redução de vencimentos do servidor, preservando-se o enquadramento funcional e os níveis remuneratórios desde o retorno ao serviço, sob o fundamento de decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999) e irredutibilidade de vencimentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal", nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (REsp 1.157.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2012). 3. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual a discussão atinge o fundo de direito. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. As razões recursais, ao sustentar que a decadência não estabiliza situações insuscetíveis de convalidação e que a Administração pode corrigir vícios de legalidade a qualquer tempo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.