STJ — 3117209

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 412f5869ac087d3e7f726c8a67036d24f532cccc4604a7707a1f8ea825ca6b16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959011
Número de registro na fonte
202504452904
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117209 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 412f5869ac087d3e7f726c8a67036d24f532cccc4604a7707a1f8ea825ca6b16. SHA-256 do comentário: fc8af5362e2de04daa093449e70bb2abc1b9913207d6b114835ef03b30b4e55d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de afronta aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  2. Inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira Turma, DJe 21/12/2023.
  3. Quanto à responsabilidade pelo IPTU, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imissão do expropriante na posse afasta, a partir de então, a responsabilidade tributária do expropriado, devendo o cálculo observar a efetiva fruição da posse: REsp 1.291.828/SP, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no AREsp 1.210.614/SP, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no REsp 1.551.595/SP, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
  4. A responsabilização pelo IPTU deve ser proporcional ao exercício da posse e dos direitos inerentes à propriedade, não se confundindo com o cronograma de vencimento das parcelas do tributo.
  5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade do recorrente pelo IPTU a partir da efetiva imissão do expropriante na posse do imóvel.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A tese de afronta aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira Turma, DJe 21/12/2023. 3. Quanto à responsabilidade pelo IPTU, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imissão do expropriante na posse afasta, a partir de então, a responsabilidade tributária do expropriado, devendo o cálculo observar a efetiva fruição da posse: REsp 1.291.828/SP, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no AREsp 1.210.614/SP, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no REsp 1.551.595/SP, Segunda Turma, DJe 28/6/2016. 4. A responsabilização pelo IPTU deve ser proporcional ao exercício da posse e dos direitos inerentes à propriedade, não se confundindo com o cronograma de vencimento das parcelas do tributo. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade do recorrente pelo IPTU a partir da efetiva imissão do expropriante na posse do imóvel.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.