STJ — 3117209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 412f5869ac087d3e7f726c8a67036d24f532cccc4604a7707a1f8ea825ca6b16
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959011
- Número de registro na fonte
- 202504452904
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de afronta aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- Inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira Turma, DJe 21/12/2023.
- Quanto à responsabilidade pelo IPTU, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imissão do expropriante na posse afasta, a partir de então, a responsabilidade tributária do expropriado, devendo o cálculo observar a efetiva fruição da posse: REsp 1.291.828/SP, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no AREsp 1.210.614/SP, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no REsp 1.551.595/SP, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
- A responsabilização pelo IPTU deve ser proporcional ao exercício da posse e dos direitos inerentes à propriedade, não se confundindo com o cronograma de vencimento das parcelas do tributo.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade do recorrente pelo IPTU a partir da efetiva imissão do expropriante na posse do imóvel.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3117209 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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