STJ — 2198146

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f01974471721e94a2ea42db73d524989461216ca254ab8c90782c1d223b338

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959018
Número de registro na fonte
202500517570
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198146 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40f01974471721e94a2ea42db73d524989461216ca254ab8c90782c1d223b338. SHA-256 do comentário: 1f2ec6e2309e1847ee59ed4fd3c158b2a3b9bc3c6951bce4308f16c9020be8c3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ART. 292, INCISO II, DO CPC. ATO JURÍDICO CONTROVERTIDO. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP N. 1.970.231/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE: RESP N. 1.743.330/AM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação cível pelo procedimento comum ajuizada pelos ora Recorridos em face do INSS e da ora Recorrente, visando à declaração de nulidade do ato de concessão de pensão por morte, para que a autarquia se abstenha de implantar o benefício de pensão por morte em favor da ora Recorrente. O Juízo de primeira instância julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa das partes autoras.
  2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da pensionista.
  3. O valor da causa nas ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou irrisório quando o conteúdo econômico é estimável. Precedentes.
  4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
  5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico.
  6. A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, devendo os honorários incidirem sobre o proveito econômico do vencedor.
  7. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. ART. 292, INCISO II, DO CPC. ATO JURÍDICO CONTROVERTIDO. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP N. 1.970.231/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE: RESP N. 1.743.330/AM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, ação cível pelo procedimento comum ajuizada pelos ora Recorridos em face do INSS e da ora Recorrente, visando à declaração de nulidade do ato de concessão de pensão por morte, para que a autarquia se abstenha de implantar o benefício de pensão por morte em favor da ora Recorrente. O Juízo de primeira instância julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa das partes autoras. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da pensionista. 3. O valor da causa nas ações anulatórias deve corresponder ao valor do ato jurídico que se pretende anular, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedada a atribuição de valor simbólico ou irrisório quando o conteúdo econômico é estimável. Precedentes. 4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável. 5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico. 6. A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, devendo os honorários incidirem sobre o proveito econômico do vencedor. 7. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.