STJ — 2254287

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd481922560b3afb02d56b0235a2a6722c7c22ef4368289ed354e707c28a523b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959027
Número de registro na fonte
202600013290
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd481922560b3afb02d56b0235a2a6722c7c22ef4368289ed354e707c28a523b. SHA-256 do comentário: 8dedb7c3185527aecd7ee9976f3e68969638f5585eea0ce7b74c2e7413ee94eb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO, FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ALTERADA PARA VPNI. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: agravo de Instrumento ajuizado pela União em que objetiva que a apuração de valores ocorra tão somente sobre os valores regularmente devidos a título de "VPNI" e "pugnando pela revogação da equivocada decisão do juízo a quo".
  2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
  3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
  5. No caso, as peças processuais evidenciam que a rubrica referente ao pagamento da gratificação especial mencionada na conclusão do julgado exequendo corresponde à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, transformada pelo Decreto-lei n. 2.100/83, motivo pelo qual os Exequentes fazem jus a receber a VPNI correspondente à gratificação especial, respeitados, assim, os efeitos subjetivos da coisa julgada.
  6. Esta Corte tem entendido que: "[n]ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.).
  7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO, FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ALTERADA PARA VPNI. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem: agravo de Instrumento ajuizado pela União em que objetiva que a apuração de valores ocorra tão somente sobre os valores regularmente devidos a título de "VPNI" e "pugnando pela revogação da equivocada decisão do juízo a quo". 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 5. No caso, as peças processuais evidenciam que a rubrica referente ao pagamento da gratificação especial mencionada na conclusão do julgado exequendo corresponde à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, transformada pelo Decreto-lei n. 2.100/83, motivo pelo qual os Exequentes fazem jus a receber a VPNI correspondente à gratificação especial, respeitados, assim, os efeitos subjetivos da coisa julgada. 6. Esta Corte tem entendido que: "[n]ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.