STJ — 2254287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd481922560b3afb02d56b0235a2a6722c7c22ef4368289ed354e707c28a523b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959027
- Número de registro na fonte
- 202600013290
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO, FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ALTERADA PARA VPNI. MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: agravo de Instrumento ajuizado pela União em que objetiva que a apuração de valores ocorra tão somente sobre os valores regularmente devidos a título de "VPNI" e "pugnando pela revogação da equivocada decisão do juízo a quo".
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
- No caso, as peças processuais evidenciam que a rubrica referente ao pagamento da gratificação especial mencionada na conclusão do julgado exequendo corresponde à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, transformada pelo Decreto-lei n. 2.100/83, motivo pelo qual os Exequentes fazem jus a receber a VPNI correspondente à gratificação especial, respeitados, assim, os efeitos subjetivos da coisa julgada.
- Esta Corte tem entendido que: "[n]ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.).
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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