Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NAS ADI'S N. 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's n. 4.357/DF e
4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de
inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios
expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até
essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E).
- No caso, o Tribunal de origem constatou que "o ofício de
requisição de pagamento de precatório foi expedido em agosto de
2000", de modo que deve ser aplicada a modulação de efeitos prevista
na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NAS ADI'S N. 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's n. 4.357/DF e
4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de
inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios
expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até
essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E).
2. No caso, o Tribunal de origem constatou que "o ofício de
requisição de pagamento de precatório foi expedido em agosto de
2000", de modo que deve ser aplicada a modulação de efeitos prevista
na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2259568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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