STJ — 2260311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b6c9acb9dd005d10fd8efe4f62ca118475562ad322e80b9c85ffe5dd953ad03
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959035
- Número de registro na fonte
- 202600649620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade (ou não) de lei autorizativa para a extinção do crédito tributário por meio de compensação. No caso, a Recorrida postulou a compensação de débito de ICMS, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, com crédito oriundo de precatório expedido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), adquirido por cessão. Embora tenha reconhecido a ausência de lei específica autorizando a compensação, a Corte de origem acolheu a pretensão da Recorrida.
- Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação tributária somente é admitida quando houver lei específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar o encontro de contas.
- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
- Consoante entendimento desta Casa, "[a] compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, reformando-se o acórdão recorrido que havia concedido a segurança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.