STJ — 1616498

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1602b583284adabdd083c5733a5c70083be33a39074ce8ef14bc8e57c814788

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959038
Número de registro na fonte
201601957291
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade do procedimento de demarcação da LPM/1831 concluído em 1959, reconhecendo a consolidação do ato administrativo ante a inércia do particular contada a partir de sua notificação pessoal, em 1992. Caso em que a ação foi ajuizada somente em 2008.
  2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses relevantes, de modo que não se caracteriza o vício de fundamentação, estando a matéria devidamente prequestionada.
  3. O prazo prescricional para impugnar judicialmente o procedimento de demarcação de terreno de marinha tem início com a ciência válida, pelo interessado, da existência de processo administrativo ou do gravame incidente sobre o imóvel.
  4. No caso concreto, houve notificação pessoal do proprietário em 20/11/1992, por ocasião do cadastramento do imóvel como foreiro da União, sem qualquer impugnação administrativa, e a ação anulatória somente foi ajuizada em 2008, o que evidencia a prescrição do eventual direito alegado, pelo decurso do prazo quinquenal aplicável.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade do procedimento de demarcação da LPM/1831 concluído em 1959, reconhecendo a consolidação do ato administrativo ante a inércia do particular contada a partir de sua notificação pessoal, em 1992. Caso em que a ação foi ajuizada somente em 2008. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses relevantes, de modo que não se caracteriza o vício de fundamentação, estando a matéria devidamente prequestionada. 3. O prazo prescricional para impugnar judicialmente o procedimento de demarcação de terreno de marinha tem início com a ciência válida, pelo interessado, da existência de processo administrativo ou do gravame incidente sobre o imóvel. 4. No caso concreto, houve notificação pessoal do proprietário em 20/11/1992, por ocasião do cadastramento do imóvel como foreiro da União, sem qualquer impugnação administrativa, e a ação anulatória somente foi ajuizada em 2008, o que evidencia a prescrição do eventual direito alegado, pelo decurso do prazo quinquenal aplicável. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERRENOS DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - PRAZO PRECRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1362821>>-ES, <<AgInt no REsp 1933616>>-SP, <<REsp 1519628>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.