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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a Marfesa S.A. ajuizou aç ão ordinária em face do Metrô Rio e do Estado do Rio de Janeiro, questionando termos do contrato administrativo n. 1017/75. A ação foi julgada improcedente, com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II - Com o trânsito em julg…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO
POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES
DO STJ.
I - Na origem, a Marfesa S.A. ajuizou aç ão ordinária em face do
Metrô Rio e do Estado do Rio de Janeiro, questionando termos do
contrato administrativo n. 1017/75. A ação foi julgada improcedente,
com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
II - Com o trânsito em julgado da sentença, o Estado do Rio de
Janeiro e os advogados particulares que atuavam em favor do Metrô
Rio promoveram o respectivo cumprimento de sentença, visando à
satisfação das verbas honorárias.
III - No curso da execução, o juízo de origem reconheceu a
legitimidade passiva das empresas Alstom Brasil Energia e Transporte
Ltda. e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., ora recorrentes, em razão
da sucessão nas obrigações decorrentes do Contrato n. 1017/75 e da
aquisição, em 1998, dos ativos da Mafersa S.A. relacionados às
atividades ferroviárias, decisão que foi mantida em sede de agravo
de instrumento, cuja controvérsia é objeto do AREsp 1.032.943/RJ
nesta Corte Superior, ora conexo.
IV - Sobreveio nova decisão pela qual o juízo da execução determinou
a substituição do polo ativo da execução, com a exclusão dos
advogados que representaram o Metrô Rio e o restabelecimento da
referida entidade como exequente, agora representada pela
Procuradoria-Geral do Estado. Interposto agravo de instrumento, o
Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento, em síntese, de
que o reconhecimento da ilegitimidade ativa na execução apenas
regulariza a relação processual, inexistindo prejuízo ao devedor.
Decisão ora impugnada pelas recorrentes Alstom.
V - Os advogados particulares também interpuseram agravo de
instrumento perante o Tribunal de origem, que manteve sua exclusão
do polo ativo da execução, ao fundamento de que não atuaram na fase
de conhecimento e de que os honorários possuem natureza pública.
Contra esse acórdão foi interposto o REsp n. 1.517.833/RJ, o qual
não foi conhecido pela Segunda Turma desta Corte Superior, em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ, sobrevindo o respectivo trânsito em
julgado.
VI - Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte
Superior já reconhecia que a ilegitimidade ativa ou passiva, em
determinadas circunstâncias, poderia configurar vício sanável, sendo
possível a regularização da relação processual e o aproveitamento
dos atos processuais já praticados. Tal orientação assentava-se,
sobretudo, nos princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual, afastando a extinção prematura do processo
quando inexistente prejuízo às partes. Precedentes: REsp n.
1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2013, DJe de 1/7/2013; REsp n. 765.022/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de
15/6/2009; REsp n. 408.008/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 1/9/2008.
VII - Mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior permaneceu no mesmo sentido,
reforçando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas
e da primazia do julgamento de mérito. Assim, a nulidade processual
somente deve ser reconhecida quando efetivamente demonstrado
prejuízo à parte, conforme sintetizado pelo brocardo pas de nullité
sans grief. Na mesma linha: REsp n. 2.144.336/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de
13/2/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe
de 19/5/2023; REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018; AgInt no
REsp n. 1.351.232/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgRg no AREsp n. 462.047/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015.
VIII - No presente caso, ainda sob a égide do CPC/1973, o Tribunal a
quo concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade dos advogados que
inicialmente figuravam no polo ativo da execução não implicaria a
extinção do processo executivo, porquanto o legítimo credor do
título judicial posteriormente ingressou nos autos e ratificou os
atos processuais já praticados, inexistindo efetivo adimplemento da
dívida ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da executada.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência
deste Tribunal Superior e observa os princípios da instrumentalidade
das formas e da primazia do julgamento de mérito.
IX - Quanto às demais insurgências, o aresto recorrido reconheceu a
preclusão da alegação de impossibilidade de adesão do Estado do Rio
de Janeiro à execução e afastou as teses relativas ao cabimento de
sucumbência em favor das recorrentes e à inexistência de sucessão
contratual. A revisão dessas conclusões, contudo, demandaria o
reexame do histórico processual, das cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA -
REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1667788>>-RJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL)
STJ - <<REsp 1143968>>-MG, <<REsp 765022>>-MS,
<<REsp 408008>>-ES, <<AgRg no AREsp 284327>>-RJ
(PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NULIDADE PROCESSUAL -
PREJUÍZO À PARTE)
STJ - <<REsp 2144336>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1948327>>-SP,
<<AgInt no REsp 1351232>>-AL, <<AgRg no AREsp 462047>>-SP,
<<REsp 1731464>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.