STJ — 2029661

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0648c9ee55ae2a798a917f3cff71729a3b3ea72903895d97e87d7e632020a108

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959041
Número de registro na fonte
202203084277
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029661 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0648c9ee55ae2a798a917f3cff71729a3b3ea72903895d97e87d7e632020a108. SHA-256 do comentário: 01c78eb218d913419521329ad54219cee273630521be6395df6f14219f8904c0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. A pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ocasião da tomada de decisão administrativa a respeito de exclusão de contribuintes de programas instituídos para fim de parcelamento e quitação de créditos tributários ou não tributários, uma vez que essa providência não pode contrariar o interesse do Estado e a finalidade motivadora do benefício fiscal, em específico, quando se verifica a ausência de má-fé nos equívocos cometidos no âmbito administrativo e a respectiva correção não gerar prejuízo ao Erário. Observância da tese definida pela Primeira Seção, por ocasião do exame do Tema n. 401 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, repetitivo. Precedentes.
  3. No caso específico dos autos, o acórdão recorrido reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinária não revelar ilegalidade em permitir ao contribuinte a fruição dos efeitos do benefício fiscal estabelecido pelo Programa Especial de Regularização Tributária, mediante pagamento, à vista, do valor restante de sua dívida.
  4. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ocasião da tomada de decisão administrativa a respeito de exclusão de contribuintes de programas instituídos para fim de parcelamento e quitação de créditos tributários ou não tributários, uma vez que essa providência não pode contrariar o interesse do Estado e a finalidade motivadora do benefício fiscal, em específico, quando se verifica a ausência de má-fé nos equívocos cometidos no âmbito administrativo e a respectiva correção não gerar prejuízo ao Erário. Observância da tese definida pela Primeira Seção, por ocasião do exame do Tema n. 401 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, repetitivo. Precedentes. 3. No caso específico dos autos, o acórdão recorrido reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinária não revelar ilegalidade em permitir ao contribuinte a fruição dos efeitos do benefício fiscal estabelecido pelo Programa Especial de Regularização Tributária, mediante pagamento, à vista, do valor restante de sua dívida. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.