STJ — 2263142

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21ca9926e90fad677b144268255074a99abac2f9b818927cc6ee893f338bb93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959043
Número de registro na fonte
202600909910
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DADO À CAUSA. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, na hipótese de improcedência do pedido autoral, em que não há condenação nem proveito econômico, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, com observância das faixas percentuais estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015 e do valor do salário-mínimo vigente por ocasião da condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
  2. No caso dos autos, o acórdão recorrido violou o § 3º do art. 85 do CPC/2015, por não ter observado as faixas percentuais nele estabelecidas, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo arbitramento dos honorários advocatícios.
  3. Recurso especial do particular parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DADO À CAUSA. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, na hipótese de improcedência do pedido autoral, em que não há condenação nem proveito econômico, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, com observância das faixas percentuais estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015 e do valor do salário-mínimo vigente por ocasião da condenação ao pagamento da verba de sucumbência. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido violou o § 3º do art. 85 do CPC/2015, por não ter observado as faixas percentuais nele estabelecidas, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo arbitramento dos honorários advocatícios. 3. Recurso especial do particular parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.