STJ — 3058733

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f60115f4a756dd9bd679964173dcb1c251a3c89d0efd8d3c301393915d34b860

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959045
Número de registro na fonte
202503717138
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f60115f4a756dd9bd679964173dcb1c251a3c89d0efd8d3c301393915d34b860. SHA-256 do comentário: f63a5fe9f63f0cbad703260ed62368e307128a8759005a34372130b3ee0415ad.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 485, INCISO III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões recursais.
  2. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual "[a] extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado" (REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
  3. Contudo, apesar de a fundamentação do Tribunal local ter sido contrária ao entendimento desta Corte nesse ponto, concluiu-se que a mera ausência de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza hipótese de abandono da causa, pois a ausência de manifestação implica, tão somente, a perda da oportunidade de influenciar o convencimento do magistrado.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 485, INCISO III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões recursais. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual "[a] extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado" (REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 3. Contudo, apesar de a fundamentação do Tribunal local ter sido contrária ao entendimento desta Corte nesse ponto, concluiu-se que a mera ausência de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza hipótese de abandono da causa, pois a ausência de manifestação implica, tão somente, a perda da oportunidade de influenciar o convencimento do magistrado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.