Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO N. 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, da qual destoou o Tribunal
de origem, "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional
vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito
subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente" (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019).
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO N. 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, da qual destoou o Tribunal
de origem, "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional
vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito
subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente" (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019).
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.