STJ — 3094271

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3a2c18a4be9b983ec0e46007f37d94ef154231d2b2e98e8187628d77e2505b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959050
Número de registro na fonte
202504274849
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1204, o STJ fixou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele

Trecho de Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ambientais, obrigacoes.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA RURAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC.
  2. A controvérsia envolve a responsabilização civil-ambiental do proprietário, em cadeia de transferências, por loteamento clandestino em área rural, à luz dos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (obrigações ambientais propter rem: possibilidade de exigência do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente). Precedente: REsp n. 1.953.359/SP.
  3. O acórdão recorrido, com base no acervo probatório, concluiu que as irregularidades urbanístico-ambientais se instalaram após as vendas, por condutas dos adquirentes, sem participação ou proveito do recorrido, e com intervenções autorizadas e fiscalizadas à época. A alteração dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.071.566/SP; AgInt no REsp n. 1.640.532/PR.
  4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula n. 7 do STJ), fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA RURAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC. 2. A controvérsia envolve a responsabilização civil-ambiental do proprietário, em cadeia de transferências, por loteamento clandestino em área rural, à luz dos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (obrigações ambientais propter rem: possibilidade de exigência do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente). Precedente: REsp n. 1.953.359/SP. 3. O acórdão recorrido, com base no acervo probatório, concluiu que as irregularidades urbanístico-ambientais se instalaram após as vendas, por condutas dos adquirentes, sem participação ou proveito do recorrido, e com intervenções autorizadas e fiscalizadas à época. A alteração dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.071.566/SP; AgInt no REsp n. 1.640.532/PR. 4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula n. 7 do STJ), fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.