Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA RURAL.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO PROPRIETÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente,
os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp
n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC.
- A controvérsia envolve a responsabilização civil-ambiental do
proprietário, em cadeia de transferências, por loteamento
clandestino em área rural, à luz dos arts. 3º, inciso IV, e 14, §
1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como da tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (obrigações
ambientais propter rem: possibilidade de exigência do proprietário
ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando
isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da
causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou
indiretamente). Precedente: REsp n. 1.953.359/SP.
- O acórdão recorrido, com base no acervo probatório, concluiu que
as irregularidades urbanístico-ambientais se instalaram após as
vendas, por condutas dos adquirentes, sem participação ou proveito
do recorrido, e com intervenções autorizadas e fiscalizadas à época.
A alteração dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.071.566/SP; AgInt no REsp n. 1.640.532/PR.
- Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula n. 7 do STJ), fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA RURAL.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO PROPRIETÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente,
os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp
n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC.
2. A controvérsia envolve a responsabilização civil-ambiental do
proprietário, em cadeia de transferências, por loteamento
clandestino em área rural, à luz dos arts. 3º, inciso IV, e 14, §
1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como da tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (obrigações
ambientais propter rem: possibilidade de exigência do proprietário
ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando
isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da
causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou
indiretamente). Precedente: REsp n. 1.953.359/SP.
3. O acórdão recorrido, com base no acervo probatório, concluiu que
as irregularidades urbanístico-ambientais se instalaram após as
vendas, por condutas dos adquirentes, sem participação ou proveito
do recorrido, e com intervenções autorizadas e fiscalizadas à época.
A alteração dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.071.566/SP; AgInt no REsp n. 1.640.532/PR.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula n. 7 do STJ), fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.