STJ — 2895119

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 454889017dfd45ef74a950226e97b97a0534d264d5e17c1f77e91d89b49694e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959051
Número de registro na fonte
202501083065
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 454889017dfd45ef74a950226e97b97a0534d264d5e17c1f77e91d89b49694e1
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 535 DO CPC/1973). ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DA LISTA COM ALCANCE A CONGÊNERES (SÚMULA N. 424/STJ; RESP N. 1.111.234/PR). REEXAME DO ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
  2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
  3. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).
  4. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que a autuação objeto da controvérsia recursal incidiu sobre receitas advindas de serviços previstos no item 15.02 da LC n. 116/2003 ("Abertura de contas em geral [...] bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas"), relativas ao exercício de 2004, e, quando do julgamento dos subsequentes embargos de declaração, enfatizou que o auto de infração indicou de modo adequado os serviços tributados.
  5. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  6. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020). 7 Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 535 DO CPC/1973). ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DA LISTA COM ALCANCE A CONGÊNERES (SÚMULA N. 424/STJ; RESP N. 1.111.234/PR). REEXAME DO ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009). 4. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que a autuação objeto da controvérsia recursal incidiu sobre receitas advindas de serviços previstos no item 15.02 da LC n. 116/2003 ("Abertura de contas em geral [...] bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas"), relativas ao exercício de 2004, e, quando do julgamento dos subsequentes embargos de declaração, enfatizou que o auto de infração indicou de modo adequado os serviços tributados. 5. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020). 7 Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.