Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 535
DO CPC/1973). ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DA LISTA COM ALCANCE A
CONGÊNERES (SÚMULA N. 424/STJ; RESP N. 1.111.234/PR). REEXAME DO
ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL
(SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), nem
revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e
adequadamente a controvérsia posta.
- O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que
lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos
embargos de declaração.
- Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste
Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços
bancários congêneres da lista anexa ao DL n. n. 406/1968 e à LC n.
56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora
a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o
emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp
n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).
- Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do
acervo probatório - concluiu que a autuação objeto da controvérsia
recursal incidiu sobre receitas advindas de serviços previstos no
item 15.02 da LC n. 116/2003 ("Abertura de contas em geral [...] bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas"),
relativas ao exercício de 2004, e, quando do julgamento dos
subsequentes embargos de declaração, enfatizou que o auto de
infração indicou de modo adequado os serviços tributados.
- Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão
consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar,
verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
- Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da
compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das
instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do
Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ"
(AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).
7 Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 535
DO CPC/1973). ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DA LISTA COM ALCANCE A
CONGÊNERES (SÚMULA N. 424/STJ; RESP N. 1.111.234/PR). REEXAME DO
ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL
(SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), nem
revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e
adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que
lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos
embargos de declaração.
3. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste
Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços
bancários congêneres da lista anexa ao DL n. n. 406/1968 e à LC n.
56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora
a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o
emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp
n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).
4. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do
acervo probatório - concluiu que a autuação objeto da controvérsia
recursal incidiu sobre receitas advindas de serviços previstos no
item 15.02 da LC n. 116/2003 ("Abertura de contas em geral [...] bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas"),
relativas ao exercício de 2004, e, quando do julgamento dos
subsequentes embargos de declaração, enfatizou que o auto de
infração indicou de modo adequado os serviços tributados.
5. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão
consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar,
verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da
compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das
instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do
Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ"
(AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).
7 Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.