STJ — 2178353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 072fe1edb92ff068fb1a6a08feba87476e0ce3e877066dd51e072132219c732d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959052
- Número de registro na fonte
- 202403991630
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de
entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à
cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE,
consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata
Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e
prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de
casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul.
2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i)
reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na
Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação
ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido
à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do
dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob
pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$
20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União,
Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução
subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento
do dano moral coletivo.
3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região
negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do
IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização
solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão
fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo
e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação
do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido
aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de
compensação ambiental.
4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA
(violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando
incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição
de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei
6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar
responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade
do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para
afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação
ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a
inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil
pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área
costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é
juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária,
com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder
de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de
competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva
do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na
gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e
(iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério
Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e
demais entes públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536
e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da
Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate
nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que
caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula
211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial.
7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar
inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em
dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o
dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da
indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa
dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia
deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.
8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem
ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano
moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional,
que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos
ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro,
ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol
freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de
modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses
fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF.
9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu
que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma
Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia
autorização dos órgãos ambientais; (ii) houve alteração do solo, com
aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol
freático até a instalação da fossa séptica determinada
judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação
ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de
fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum
para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla
concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que
abrange pessoas jurídicas de direito público; tendo sido constatada
omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral
Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual
União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e
solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais
decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ).
11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC
140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização
prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local,
não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental
nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando
caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia,
motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e
ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da
União.
12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em
terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de
fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para
afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de
polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a
jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente
titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a
perpetuação da degradação ambiental.
13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ
segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é
objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral
(art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do
poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada
omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes
públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária,
observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano,
incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de
pretensões contrárias a essa jurisprudência.
14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas
em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da
Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição
de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso,
das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade
econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou
exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA
foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os
recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA
(BIOMA MATA ATLÂNTICA). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS. ASTREINTES. RECURSOS
ESPECIAIS DA UNIÃO E DO IBAMA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDOS; RECURSOS ESPECIAIS DO ESPÓLIO E DO MUNICÍPIO
NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de
entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à
cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE,
consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata
Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e
prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de
casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul.
2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i)
reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na
Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação
ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido
à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do
dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob
pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$
20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União,
Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução
subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento
do dano moral coletivo.
3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região
negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do
IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização
solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão
fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo
e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação
do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido
aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de
compensação ambiental.
4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA
(violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando
incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição
de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei
6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar
responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade
do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para
afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação
ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a
inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil
pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área
costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é
juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária,
com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder
de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de
competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva
do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na
gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e
(iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério
Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e
demais entes públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536
e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da
Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate
nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que
caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula
211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial.
7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar
inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em
dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o
dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da
indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa
dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia
deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.
8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem
ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano
moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional,
que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos
ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro,
ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol
freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de
modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses
fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF.
9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu
que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma
Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia
autorização dos órgãos ambientais; (ii) houve alteração do solo, com
aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol
freático até a instalação da fossa séptica determinada
judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação
ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de
fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum
para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla
concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que
abrange pessoas jurídicas de direito público; tendo sido constatada
omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral
Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual
União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e
solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais
decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ).
11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC
140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização
prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local,
não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental
nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando
caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia,
motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e
ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da
União.
12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em
terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de
fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para
afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de
polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a
jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente
titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a
perpetuação da degradação ambiental.
13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ
segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é
objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral
(art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do
poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada
omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes
públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária,
observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano,
incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de
pretensões contrárias a essa jurisprudência.
14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas
em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da
Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição
de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso,
das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade
econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou
exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA
foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os
recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da União e do IBAMA
e, nessa parte, negar-lhes provimento; não conhecer dos recursos de
Mario Lucas - Espólio e do Município de Estância, nos termos do voto
da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - OMISSÃO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2170606>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2236816>>-SC
(MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1911127>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1734512>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000652
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178353 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
072fe1edb92ff068fb1a6a08feba87476e0ce3e877066dd51e072132219c732d. SHA-256 do comentário:bde8f01686c2989160d7fdc7bb11114fad98aec60ff763f7ee2c765a382664ba.