STJ — 2221725

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83dae06c958ac11baf308c0391a43bbfe1d168828de4fef49333d7553ecedd97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959057
Número de registro na fonte
202502452952
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
  • Registro documental: 83dae06c958ac11baf308c0391a43bbfe1d168828de4fef49333d7553ecedd97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
  2. A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho.
  3. Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado. Precedentes.
  4. A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
  5. Recurso Especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho. 3. Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado. Precedentes. 4. A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." 5. Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) STF - [[RE 1072485]] (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL) STJ - <<AgInt no REsp 1804421>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 2012297>>-RS, <<REsp 1910692>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1912196>>-RS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - [[RE 1072485]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.