Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a
tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
- A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter
remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e
de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho.
- Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a
contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da
decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço
constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e
independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho
habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição
previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado.
Precedentes.
- A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação
da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n.
1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e
não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão
devolvidas pela União."
- Recurso Especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a
tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
2. A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter
remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e
de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho.
3. Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a
contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da
decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço
constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e
independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho
habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição
previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado.
Precedentes.
4. A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação
da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n.
1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e
não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão
devolvidas pela União."
5. Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS)
STF - [[RE 1072485]]
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1804421>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2012297>>-RS,
<<REsp 1910692>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1912196>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STF - [[RE 1072485]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.