STJ — 2174746
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 349488e9a0a1eb572f5543956ab38b7382fe056d9755c4da1a44c48805653178
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959060
- Número de registro na fonte
- 202403789661
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao analisar os contornos fáticos do caso, assentou que a penhora dos ativos na execução fiscal foi realizada antes da declaração de falência da empresa devedora. Esta constrição, portanto, foi perfectibilizada em um momento processual que não ensejava a cogitação de juízo de atração universal ou de cooperação entre os Juízos. O acórdão recorrido também destacou que, quando do julgamento do recurso de apelação, o processo falimentar já se encontrava encerrado, afastando a possibilidade de submissão de atos constritivos ao juízo falimentar.
- A modificação de tais conclusões fáticas demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
- O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes firmados no sentido de que, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo imóvel, deve-se dar prevalência à arrematação cujo título aquisitivo for primeiramente registrado no cartório de imóveis. Hipótese em que o registro da arrematação realizada na execução fiscal ocorreu antes do registro da carta de arrematação proveniente do processo falimentar.
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174746 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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