STJ — 2224995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27ac40fe3089fe19bccd55345730747964d0bf2ca2c84379d40182d3a7802948
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959063
- Número de registro na fonte
- 202502662244
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por
particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º
736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em
razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem
autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o
pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo,
reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e
que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo
IBAMA.
2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial
provimento à apelação e à remessa necessária para manter o
reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora
vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição
em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à
proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do
Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da
reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de
procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular
foram rejeitados.
3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA
alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao
art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição
intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I,
e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da
reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i)
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC); (ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição
administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, §
2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto n. 6.514/2008, arts.
3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n.
12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para
afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do
particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a
autarquia interposto agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à
ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção
proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração
ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, §
1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao
reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo
ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do
termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n.
12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva
administrativa decorrente do auto de infração implica,
necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma
oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso
especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado
apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na
instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da
reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da
existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir
e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da
economia processual, o que implica reexame do contexto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ;
por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento
nesse ponto.
6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a
orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, §
1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos),
configura-se prescrição intercorrente quando o processo
administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao
efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No
caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a
ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de
modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do
acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada
pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente
que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração
não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo,
distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e
protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar
o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas
em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem
julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação
do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da
pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o
auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à
aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui
natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72,
VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade
do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a
recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108);
assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do
embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão
reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do
STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a
prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim
qualificado.
9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n.
642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e
não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das
circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo
ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há
como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação
ao auto de infração.
10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012,
quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural
inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do
embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva
jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas
em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação
recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211
do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser
examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA
conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso
especial do particular conhecido em parte e, na extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999, TEMA
328/STJ). TERMO DE EMBARGO. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. DISTINÇÃO
ENTRE PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO REPARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (TEMA 999/STF).
RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por
particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º
736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em
razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem
autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o
pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo,
reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e
que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo
IBAMA.
2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial
provimento à apelação e à remessa necessária para manter o
reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora
vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição
em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à
proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do
Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da
reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de
procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular
foram rejeitados.
3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA
alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao
art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição
intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I,
e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da
reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i)
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC); (ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição
administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, §
2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto n. 6.514/2008, arts.
3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n.
12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para
afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do
particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a
autarquia interposto agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à
ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção
proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração
ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, §
1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao
reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo
ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do
termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n.
12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva
administrativa decorrente do auto de infração implica,
necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma
oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso
especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado
apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na
instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da
reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da
existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir
e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da
economia processual, o que implica reexame do contexto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ;
por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento
nesse ponto.
6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a
orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, §
1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos),
configura-se prescrição intercorrente quando o processo
administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao
efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No
caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a
ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de
modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do
acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada
pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente
que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração
não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo,
distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e
protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar
o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas
em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem
julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação
do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da
pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o
auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à
aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui
natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72,
VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade
do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a
recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108);
assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do
embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão
reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do
STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a
prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim
qualificado.
9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n.
642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e
não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das
circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo
ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há
como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação
ao auto de infração.
10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012,
quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural
inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do
embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva
jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas
em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação
recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211
do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser
examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA
conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso
especial do particular conhecido em parte e, na extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de Belarmino Jose
Ribeiro, mas lhe negar provimento; conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial do Instituto Brasileiro Do Meio
Ambiente E Dos Recursos Naturais - IBAMA, nos termos do voto da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CABIMENTO E LEGITIMIDADE DA RECONVENÇÃO - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 2223324>>-MT
(PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2814244>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2989086>>-PA, <<REsp 2223324>>-MT
(DANO AO MEIO AMBIENTE - PRETENSÃO REPARATÓRIA -
IMPRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2042283>>-RJ, <<REsp 2091242>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2130404>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS ART:00072 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000629
- LEG:FED DEL:006514 ANO:2008 ART:00021 PAR:00004 ART:00108
- LEG:FED DEC:006514 ANO:2008 ART:00108
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27ac40fe3089fe19bccd55345730747964d0bf2ca2c84379d40182d3a7802948. SHA-256 do comentário:f6c621f680de9d87b80761864db1fdc7a24c90df5115392b03ed933f667b9dbe.