STJ — 2190438

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e723fbc07a7a5b0d82ce25158f02a30de42eb786dbecc4dedbea2d5eab4a32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959067
Número de registro na fonte
202404779772
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190438 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5e723fbc07a7a5b0d82ce25158f02a30de42eb786dbecc4dedbea2d5eab4a32. SHA-256 do comentário: e1704a9337324f61952fb8381e08119e2c7337de3cb86121303529a0cae29ceb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO EXECUTADO SOBRE O BEM PENHORADO. EXTENSÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a alegação de usucapião nos embargos de terceiro, apenas conferindo solução jurídica diversa daquela almejada pela recorrente, o que afasta a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas o pleno reconhecimento do domínio, com aptidão para gerar título registrável, exige provimento jurisdicional específico em ação própria, não podendo ser proclamado de forma ampla em embargos de terceiro.
  3. No caso concreto, a solução não depende do reconhecimento da usucapião, mas da constatação, firmada pelo próprio acórdão recorrido, de que o executado jamais exerceu posse ou deteve a propriedade do imóvel penhorado, sendo o registro em seu nome fruto de duplicidade indevida, reconhecida e certificada pelo Oficial do Registro de Imóveis.
  4. A responsabilidade patrimonial do devedor limita-se aos bens que integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil), de modo que, ausente qualquer titularidade, ainda que parcial, do executado sobre o bem, inexiste fração penhorável e configura-se indevida a constrição sobre patrimônio de terceiros estranhos à relação processual executiva.
  5. A existência de coproprietários ou herdeiros que não ingressaram em juízo não tem o condão de convalidar penhora que, desde a origem, recaiu sobre bem cuja propriedade registral e posse jamais pertenceram ao executado, não se tratando de hipótese de bem indivisível de titularidade compartilhada com o devedor, mas de bem totalmente alheio ao seu patrimônio.
  6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, afastando-se integralmente a penhora incidente sobre o imóvel descrito nos autos, porquanto comprovado que não integra o patrimônio do executado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO EXECUTADO SOBRE O BEM PENHORADO. EXTENSÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a alegação de usucapião nos embargos de terceiro, apenas conferindo solução jurídica diversa daquela almejada pela recorrente, o que afasta a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas o pleno reconhecimento do domínio, com aptidão para gerar título registrável, exige provimento jurisdicional específico em ação própria, não podendo ser proclamado de forma ampla em embargos de terceiro. 3. No caso concreto, a solução não depende do reconhecimento da usucapião, mas da constatação, firmada pelo próprio acórdão recorrido, de que o executado jamais exerceu posse ou deteve a propriedade do imóvel penhorado, sendo o registro em seu nome fruto de duplicidade indevida, reconhecida e certificada pelo Oficial do Registro de Imóveis. 4. A responsabilidade patrimonial do devedor limita-se aos bens que integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil), de modo que, ausente qualquer titularidade, ainda que parcial, do executado sobre o bem, inexiste fração penhorável e configura-se indevida a constrição sobre patrimônio de terceiros estranhos à relação processual executiva. 5. A existência de coproprietários ou herdeiros que não ingressaram em juízo não tem o condão de convalidar penhora que, desde a origem, recaiu sobre bem cuja propriedade registral e posse jamais pertenceram ao executado, não se tratando de hipótese de bem indivisível de titularidade compartilhada com o devedor, mas de bem totalmente alheio ao seu patrimônio. 6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, afastando-se integralmente a penhora incidente sobre o imóvel descrito nos autos, porquanto comprovado que não integra o patrimônio do executado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no REsp 2161079>>-RJ (ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO PRÓPRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1270530>>-MG (PENHORA - BEM INDIVISÍVEL - . FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO) STJ - <<AgInt no REsp 1847664>>-SP, <<AgInt no REsp 1813158>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.