STJ — 1930958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b91160c3b51f9dd6f469969814ac46d76d48458e11ec944b78b387c700e5d03
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
- O entendimento deste Tribunal Superior é de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVADOS.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do
CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a multa decendial
está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto,
a correção monetária e os juros moratórios.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA DECENDIAL - LIMITE - VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL - NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA
83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1450489>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1752096>>-SP,
<<AgInt no REsp 1825895>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.