STJ — 2196529

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e76fd332bad4fc9f75cef0409c3f8577514a19b7ea87fb17cf0b69f781519789

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959069
Número de registro na fonte
202500397891
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196529 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e76fd332bad4fc9f75cef0409c3f8577514a19b7ea87fb17cf0b69f781519789. SHA-256 do comentário: 0d170131afd63daa3a574f0105c9c9efe8e208b4de9883b51c47c556ef35eeb6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recusar a substituição de bem penhorado por precatório, não estando obrigada a aceitá-lo como garantia, em conformidade com o disposto na Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O tribunal de origem ressaltou expressamente a inexistência de precatório judicial expedido em relação aos créditos oferecidos para substituição da penhora, indicando a ausência de provas de sua efetiva existência. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista no enunciado 280 da Súmula do STF, aplicável por analogia, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recusar a substituição de bem penhorado por precatório, não estando obrigada a aceitá-lo como garantia, em conformidade com o disposto na Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O tribunal de origem ressaltou expressamente a inexistência de precatório judicial expedido em relação aos créditos oferecidos para substituição da penhora, indicando a ausência de provas de sua efetiva existência. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista no enunciado 280 da Súmula do STF, aplicável por analogia, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO - FAZENDA PÚBLICA - RECUSA) STJ - <<AgRg no REsp 1535066>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 108562>>-RS, <<AgRg no REsp 1561664>>-SP, <<AgInt no AREsp 2226227>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.