STJ — 2196529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e76fd332bad4fc9f75cef0409c3f8577514a19b7ea87fb17cf0b69f781519789
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959069
- Número de registro na fonte
- 202500397891
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recusar a substituição de bem penhorado por precatório, não estando obrigada a aceitá-lo como garantia, em conformidade com o disposto na Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça.
- O tribunal de origem ressaltou expressamente a inexistência de precatório judicial expedido em relação aos créditos oferecidos para substituição da penhora, indicando a ausência de provas de sua efetiva existência. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista no enunciado 280 da Súmula do STF, aplicável por analogia, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000406
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196529 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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