STJ — 2254267

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dadec09fd5379e73d04b6f2ac95f1e501b19763445a64b36d37c2c72d94193c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚMULA 618/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ.
  2. O acórdão recorrido, com base nas provas produzidas na origem, concluiu que o desmatamento ocorreu, sem autorização, em área não consolidada. Para se acolher a pretensão recursal diametralmente oposta ao que foi decidido seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos. No entanto, de acordo com a Súmula nº 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua integral reparação.
  4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial da agravante. Recurso especial do Ministério Público Estadual provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚMULA 618/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. O acórdão recorrido, com base nas provas produzidas na origem, concluiu que o desmatamento ocorreu, sem autorização, em área não consolidada. Para se acolher a pretensão recursal diametralmente oposta ao que foi decidido seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos. No entanto, de acordo com a Súmula nº 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua integral reparação. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial da agravante. Recurso especial do Ministério Público Estadual provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de Elizabete Aparecida Siqueira; conhecer do recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1555220>>-MT (DANO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO) STJ - <<REsp 2083016>>-SC, <<AgInt no AgInt no AREsp 2012855>>-RS, <<REsp 2006343>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.