STJ — 2229449

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb74f32b4c7b2b5a04595e486941a6b906be7f948fc544ef73de1173569c902

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. CONVÊNIO 52/91. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA DIVERSA DO USO INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. ART. 111 DO CTN. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 estabelece que a concessão do benefício fiscal deve estar direcionada a equipamentos industriais e implementos agrícolas, não sendo possível a extensão de tal beneplácito para produtos ou atividades que não se enquadrem nessas finalidades específicas.
  3. A interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade da redução do ICMS para os produtos em questão, por não terem como destino a indústria ou o campo, prestigiou o art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente.
  4. A verificação da destinação ou natureza dos bens para fins de enquadramento na concessão do benefício fiscal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Este reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. CONVÊNIO 52/91. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA DIVERSA DO USO INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. ART. 111 DO CTN. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 estabelece que a concessão do benefício fiscal deve estar direcionada a equipamentos industriais e implementos agrícolas, não sendo possível a extensão de tal beneplácito para produtos ou atividades que não se enquadrem nessas finalidades específicas. 3. A interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade da redução do ICMS para os produtos em questão, por não terem como destino a indústria ou o campo, prestigiou o art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente. 4. A verificação da destinação ou natureza dos bens para fins de enquadramento na concessão do benefício fiscal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Este reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - CONVÊNIO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS) STJ - <<REsp 1845249>>-MG (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA STF) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1955367>>-CE, <<AgInt nos EREsp 2028234>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.