Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 505 DO CPC. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, os
pontos necessários ao deslinde da causa. O julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes,
bastando que explicite as razões de seu convencimento.
- A controvérsia cinge-se à tentativa de rediscussão da
ilegitimidade passiva em execução fiscal, sob o argumento de
fundamento jurídico diverso e superveniente (Tema n. 962/STJ), em
confronto com a preclusão consumativa prevista no art. 505 do CPC; e
ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de
família, com efeitos sobre a caracterização de fraude à execução.
- A Corte de origem assentou a preclusão consumativa e a
observância da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva,
destacando a concentração da defesa e a inexistência de fato novo a
justificar nova exceção de pré-executividade. Afastar tal conclusão,
sob a tese de distinção de fundamentos, demanda revolvimento das
circunstâncias históricas do redirecionamento e da dissolução
irregular, providência vedada em recurso especial diante do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o acórdão recorrido
reputou insuficientes e não contemporâneos os documentos
apresentados para comprovar a residência do núcleo familiar na data
juridicamente relevante da alienação, além de afirmar a
incompatibilidade de dilação probatória na via da exceção de
pré-executividade. A inversão desse juízo probatório esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
- A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 505 DO CPC. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, os
pontos necessários ao deslinde da causa. O julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes,
bastando que explicite as razões de seu convencimento.
2. A controvérsia cinge-se à tentativa de rediscussão da
ilegitimidade passiva em execução fiscal, sob o argumento de
fundamento jurídico diverso e superveniente (Tema n. 962/STJ), em
confronto com a preclusão consumativa prevista no art. 505 do CPC; e
ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de
família, com efeitos sobre a caracterização de fraude à execução.
3. A Corte de origem assentou a preclusão consumativa e a
observância da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva,
destacando a concentração da defesa e a inexistência de fato novo a
justificar nova exceção de pré-executividade. Afastar tal conclusão,
sob a tese de distinção de fundamentos, demanda revolvimento das
circunstâncias históricas do redirecionamento e da dissolução
irregular, providência vedada em recurso especial diante do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o acórdão recorrido
reputou insuficientes e não contemporâneos os documentos
apresentados para comprovar a residência do núcleo familiar na data
juridicamente relevante da alienação, além de afirmar a
incompatibilidade de dilação probatória na via da exceção de
pré-executividade. A inversão desse juízo probatório esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125849 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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