Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. IRPJ. CSLL. TEMA N. 1.416/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros, como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 201…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. IRPJ. CSLL. TEMA N.
1.416/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os
créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros, como incentivo
fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior
e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art.
1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do
art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(Tema n. 1.416 - da relatoria da Ministra Regina Helena Costa).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão da tramitação dos
recursos especiais e agravos em recursos especiais em segundo grau
de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em
que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2885483 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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