STJ — 2103305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80a2219c28fa9587021e1df3be6a81a9b7f2038a800884550274a69c65e2751f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- A argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso
integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração
caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da
insurgência tal como apresentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.