STJ — 2109221

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-05-07Data Publicacao: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd3c419a076e52fad7f20eede33ed62da79b2c03efa8e4f23b282c90bc70391

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO CASO CONCRETO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em contradição no acórdão embargado que, ao definir a tese jurídica do tema 1.273/STJ, abordou de forma clara que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica às relações tributárias de trato sucessivo, tendo em vista o justo receio, consubstanciado pela ameaça real, atual e permanente e que a obrigação tributária surge com o fato gerador e não com a lei.
  2. Omissão tão somente no caso concreto, acerca dos efeitos patrimoniais pretéritos deste mandado de segurança.
  3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.770.495/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria (DJe de 17/12/2021), firmou a compreensão de que o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF.
  5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO CASO CONCRETO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não há falar em contradição no acórdão embargado que, ao definir a tese jurídica do tema 1.273/STJ, abordou de forma clara que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica às relações tributárias de trato sucessivo, tendo em vista o justo receio, consubstanciado pela ameaça real, atual e permanente e que a obrigação tributária surge com o fato gerador e não com a lei. 2. Omissão tão somente no caso concreto, acerca dos efeitos patrimoniais pretéritos deste mandado de segurança. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.770.495/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria (DJe de 17/12/2021), firmou a compreensão de que o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão do ponto indicado referente ao caso concreto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.