STJ — 1923395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c558ae2903c891e07ccdb88a1d066e64c4e113e19522ac6733a0f4b641965c15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE NEGATIVOU TAL VETOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021).
  2. Logo, ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se concluir pela violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. As consequências do delito se mostraram, de fato, mais graves do que o tipo penal prevê, pois o delito de denunciação caluniosa pune a conduta de dar, injustamente, causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial ou outros procedimentos. Tendo o réu, sabendo inocente a vítima, dado causa a diversos procedimentos investigatórios contra o ofendido, não há ilegalidade no desabono do mencionado vetor, pois a falsa denúncia impôs desgastes, transtornos e consequências graves à vítima, que teve de esclarecer e provar, perante a Polícia Judiciária local, a Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás e o Conselho Nacional do Ministério Público que não agiu com abuso de autoridade como denunciou o agravante, mas que apenas cumpriu seu dever de, enquanto promotor de justiça, investigar as condutas ilegais imputadas ao agravante. Assim, as consequências da denunciação caluniosa, de fato, extrapolaram o normal ao tipo penal.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE NEGATIVOU TAL VETOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). 2. Logo, ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se concluir pela violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. As consequências do delito se mostraram, de fato, mais graves do que o tipo penal prevê, pois o delito de denunciação caluniosa pune a conduta de dar, injustamente, causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial ou outros procedimentos. Tendo o réu, sabendo inocente a vítima, dado causa a diversos procedimentos investigatórios contra o ofendido, não há ilegalidade no desabono do mencionado vetor, pois a falsa denúncia impôs desgastes, transtornos e consequências graves à vítima, que teve de esclarecer e provar, perante a Polícia Judiciária local, a Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás e o Conselho Nacional do Ministério Público que não agiu com abuso de autoridade como denunciou o agravante, mas que apenas cumpriu seu dever de, enquanto promotor de justiça, investigar as condutas ilegais imputadas ao agravante. Assim, as consequências da denunciação caluniosa, de fato, extrapolaram o normal ao tipo penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.