STJ — 1923395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c558ae2903c891e07ccdb88a1d066e64c4e113e19522ac6733a0f4b641965c15
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE NEGATIVOU TAL VETOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021).
- Logo, ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se concluir pela violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.
- As consequências do delito se mostraram, de fato, mais graves do que o tipo penal prevê, pois o delito de denunciação caluniosa pune a conduta de dar, injustamente, causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial ou outros procedimentos. Tendo o réu, sabendo inocente a vítima, dado causa a diversos procedimentos investigatórios contra o ofendido, não há ilegalidade no desabono do mencionado vetor, pois a falsa denúncia impôs desgastes, transtornos e consequências graves à vítima, que teve de esclarecer e provar, perante a Polícia Judiciária local, a Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás e o Conselho Nacional do Ministério Público que não agiu com abuso de autoridade como denunciou o agravante, mas que apenas cumpriu seu dever de, enquanto promotor de justiça, investigar as condutas ilegais imputadas ao agravante. Assim, as consequências da denunciação caluniosa, de fato, extrapolaram o normal ao tipo penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.