Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-05-07Data Publicacao: 2026-05-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dca3f928a9510fc29b0c2ab3819432de146aab7ec6969a0be02a1635db918bd1
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa
à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da
educação para buscar, via ação civil pública, diferenças da
complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada contradição, ao afirmar que o sindicato autor atua como
substituto processual do Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. O embargante alegou que a decisão de afetação é contraditória,
por afirmar que o Sindicato atua em nome do Município. Sustentou que
age em juízo em nome da categoria profissional.
5. A decisão embargada define a controvérsia em termos coincidentes
ao pleiteado pelo embargante. Unicamente no cabeçalho da ementa se
fala em "pleitear em nome do Município". Nesse ponto, a redação
empregou inadequada metonímia. Mais técnico seria o fraseado
"pleitear em nome próprio o interesse do Município". O equívoco não
macula a decisão propriamente dita. Apontada a devida correção na
ementa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo. Tema 1.408. Embargos de Declaração em face
da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa
à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da
educação para buscar, via ação civil pública, diferenças da
complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada contradição, ao afirmar que o sindicato autor atua como
substituto processual do Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. O embargante alegou que a decisão de afetação é contraditória,
por afirmar que o Sindicato atua em nome do Município. Sustentou que
age em juízo em nome da categoria profissional.
5. A decisão embargada define a controvérsia em termos coincidentes
ao pleiteado pelo embargante. Unicamente no cabeçalho da ementa se
fala em "pleitear em nome do Município". Nesse ponto, a redação
empregou inadequada metonímia. Mais técnico seria o fraseado
"pleitear em nome próprio o interesse do Município". O equívoco não
macula a decisão propriamente dita. Apontada a devida correção na
ementa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.