STJ — 2177031

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fb2d5083882ea6cc3bd644cdadaffe2d39eeac9706663130cc5b08daa84669a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958013
Número de registro na fonte
202403851522
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2177031 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1401 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fb2d5083882ea6cc3bd644cdadaffe2d39eeac9706663130cc5b08daa84669a. SHA-256 do comentário: 8922b131ee80ce9dd8913e108c168aedfdc294bb279598bdfb45423df216ad8d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos, devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou parcelados segundo outros diplomas legais. 4. O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional. Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter nada corriqueiro da rolagem dessa dívida. 5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56 da Lei n. 8.212/1991). 6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção, dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001. 7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. Ambas as normas são perfeitamente compatíveis. 8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos. 9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica".

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). 11. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1401. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Impossibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos, devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou parcelados segundo outros diplomas legais. 4. O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional. Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter nada corriqueiro da rolagem dessa dívida. 5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56 da Lei n. 8.212/1991). 6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção, dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001. 7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. Ambas as normas são perfeitamente compatíveis. 8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos. 9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n. 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). 11. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1401: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM, em razão de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - RETENÇÃO - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[ARE 1539141]]-BA, [[ARE-AgR-segundo 1387592]]-GO, [[ARE-AgR 1341643]]-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.