Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2177031 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1401 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fb2d5083882ea6cc3bd644cdadaffe2d39eeac9706663130cc5b08daa84669a. SHA-256 do comentário: 8922b131ee80ce9dd8913e108c168aedfdc294bb279598bdfb45423df216ad8d.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n.
2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do
município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
da Lei n. 9.639/1998).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições
da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia
dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos,
devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou
parcelados segundo outros diplomas legais.
4. O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional.
Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são
expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo
longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições
constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais
débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021
e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter
nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade
com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto
constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de
participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem
para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação
aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições
previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56
da Lei n. 8.212/1991).
6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção,
dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há
muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente
venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no
texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com
as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista
no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que
convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.
8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por
direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a
legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I
e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas
de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos
créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.
9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n.
9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros
parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de
parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à
revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
da Lei n. 9.639/1998).
11. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 4/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1401. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Fundo de Participação dos Municípios
- FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio.
Limitações. Impossibilidade.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n.
2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do
município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
da Lei n. 9.639/1998).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições
da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia
dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos,
devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou
parcelados segundo outros diplomas legais.
4. O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional.
Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são
expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo
longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições
constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais
débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021
e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter
nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade
com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto
constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de
participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem
para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação
aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições
previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56
da Lei n. 8.212/1991).
6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção,
dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há
muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente
venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no
texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com
as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista
no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que
convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.
8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por
direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a
legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I
e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas
de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos
créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.
9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n.
9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros
parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de
parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à
revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
da Lei n. 9.639/1998).
11. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 4/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para denegar a
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1401:
Não são aplicáveis a bloqueios do FPM, em razão de dívidas com
contribuições previdenciárias, os limites de 9% (nove por cento) da
cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze
por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei
n. 9.639/1998).
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00159 INC:00001 LET:B ART:00160 PAR:00001
INC:00001 ART:00195 PAR:00011
(ART. 195, § 11, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
103/2019)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00057 ART:00116
(ART. 116 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025)
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00056
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00002
LEG:FED MPR:002187 ANO:2001 EDIÇÃO:13
LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
LEG:FED EMC:000113 ANO:2021
LEG:FED EMC:000136 ANO:2025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2177031 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1401 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6fb2d5083882ea6cc3bd644cdadaffe2d39eeac9706663130cc5b08daa84669a. SHA-256 do comentário:8922b131ee80ce9dd8913e108c168aedfdc294bb279598bdfb45423df216ad8d.