Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n.
2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do
município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
da Lei n. 9.639/1998).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições
da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia
dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos,
devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou
parcelados segundo outros diplomas legais.
4. O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional.
Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são
expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo
longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições
constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais
débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021
e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter
nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade
com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto
constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de
participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem
para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação
aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições
previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56
da Lei n. 8.212/1991).
6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção,
dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há
muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente
venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no
texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com
as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista
no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que
convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.
8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por
direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a
legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I
e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas
de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos
créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.
9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n.
9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros
parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de
parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à
revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
da Lei n. 9.639/1998).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 4/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1401. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Fundo de Participação dos Municípios
- FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio.
Limitações. Impossibilidade.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n.
2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do
município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
da Lei n. 9.639/1998).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições
da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia
dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos,
devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou
parcelados segundo outros diplomas legais.
4. O parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional.
Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são
expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo
longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições
constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais
débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021
e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter
nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade
com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto
constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de
participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem
para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação
aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições
previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56
da Lei n. 8.212/1991).
6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção,
dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há
muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente
venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no
texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com
as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista
no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que
convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.
8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por
direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a
legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I
e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas
de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos
créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.
9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n.
9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros
parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de
parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à
revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
da Lei n. 9.639/1998).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 4/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1401:
Não são aplicáveis a bloqueios do FPM, em razão de dívidas com
contribuições previdenciárias, os limites de 9% (nove por cento) da
cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze
por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei
n. 9.639/1998).
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00159 INC:00001 LET:B ART:00160 PAR:00001
INC:00001 ART:00195 PAR:00011
(ART. 195, § 11, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
103/2019)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00057 ART:00116
(ART. 116 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025)
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00056
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00002
LEG:FED MPR:002187 ANO:2001 EDIÇÃO:13
LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
LEG:FED EMC:000113 ANO:2021
LEG:FED EMC:000136 ANO:2025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.