Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que manteve…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS
HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE
NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA
DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria
ministerial que manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento
da condição de anistiado político e de concessão de reparação
econômica, apesar de deliberação favorável da Comissão de Anistia.
II - Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia exerce
função de assessoramento administrativo, cabendo-lhe examinar os
requerimentos e emitir pareceres destinados a subsidiar a decisão da
autoridade competente.
III - Os pronunciamentos da Comissão de Anistia possuem natureza
opinativa, não ostentando caráter vinculante em relação à autoridade
ministerial, a quem compete a decisão final acerca do
reconhecimento da condição de anistiado político.
IV - A eventual divergência entre a conclusão do órgão consultivo e
a decisão da autoridade administrativa não configura ilegalidade,
desde que o ato esteja devidamente motivado e proferido no exercício
da competência legalmente atribuída.
V - O controle jurisdicional dos atos administrativos, no âmbito do
mandado de segurança, restringe-se à verificação da legalidade do
procedimento e da observância das garantias do devido processo
administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
VI - Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato
impugnado, bem como inexistente prova pré-constituída de violação de
direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.
VII - Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31962 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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