STJ — 31962

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e891e0bfb331f80f9f2945cddf183eae1894527c9b3d27cf9ca1c995dd560e1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958185
Número de registro na fonte
202600041954
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31962 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e891e0bfb331f80f9f2945cddf183eae1894527c9b3d27cf9ca1c995dd560e1b. SHA-256 do comentário: d84a22f2bbc3957202a126e2862228c179af097028d9f5c171a1c2f54faba8e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: e891e0bfb331f80f9f2945cddf183eae1894527c9b3d27cf9ca1c995dd560e1b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que manteve…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e de concessão de reparação econômica, apesar de deliberação favorável da Comissão de Anistia. II - Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia exerce função de assessoramento administrativo, cabendo-lhe examinar os requerimentos e emitir pareceres destinados a subsidiar a decisão da autoridade competente. III - Os pronunciamentos da Comissão de Anistia possuem natureza opinativa, não ostentando caráter vinculante em relação à autoridade ministerial, a quem compete a decisão final acerca do reconhecimento da condição de anistiado político. IV - A eventual divergência entre a conclusão do órgão consultivo e a decisão da autoridade administrativa não configura ilegalidade, desde que o ato esteja devidamente motivado e proferido no exercício da competência legalmente atribuída. V - O controle jurisdicional dos atos administrativos, no âmbito do mandado de segurança, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do devido processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. VI - Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, bem como inexistente prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. VII - Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.