Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES
(Tema 104) e na Súmula 393/STJ, firmou entendimento de que a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para
matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória,
impondo-se a observância desse balizamento também quando se invocam
precedentes obrigatórios.
- Embora a tese do Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") seja vinculante e de
ordem pública, a sua aplicação concreta em sede de execução fiscal
pressupõe a verificação de elementos fáticos indispensáveis, como a
identificação, por competência, do ICMS destacado nas notas fiscais
efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições, a
vinculação desses valores às CDAs e a correspondente memória de
cálculo.
- A identificação, individualização e quantificação da parcela de
ICMS a ser excluída exigem a juntada de documentos fiscais e
contábeis, e, em muitos casos, perícia contábil, configurando
dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de
pré-executividade, que pressupõe prova pré-constituída e
desnecessidade de instrução complementar.
- Embargos de divergência acolhidos para fazer prevalecer a
orientação firmada nos acórdãos paradigmas da Segunda Turma e dar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES
(Tema 104) e na Súmula 393/STJ, firmou entendimento de que a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para
matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória,
impondo-se a observância desse balizamento também quando se invocam
precedentes obrigatórios.
2. Embora a tese do Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") seja vinculante e de
ordem pública, a sua aplicação concreta em sede de execução fiscal
pressupõe a verificação de elementos fáticos indispensáveis, como a
identificação, por competência, do ICMS destacado nas notas fiscais
efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições, a
vinculação desses valores às CDAs e a correspondente memória de
cálculo.
3. A identificação, individualização e quantificação da parcela de
ICMS a ser excluída exigem a juntada de documentos fiscais e
contábeis, e, em muitos casos, perícia contábil, configurando
dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de
pré-executividade, que pressupõe prova pré-constituída e
desnecessidade de instrução complementar.
4. Embargos de divergência acolhidos para fazer prevalecer a
orientação firmada nos acórdãos paradigmas da Segunda Turma e dar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de divergência para fazer prevalecer o entendimento
firmado nos acórdãos paradigmas e dar provimento ao recurso especial
da Fazenda Nacional, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.