O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo
Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS,
em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de
Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de
tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e
Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no
fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral,
com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça
estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o
fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de
legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a
emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o
feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e,
em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o
conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça
estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo
da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home
care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas
restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não
podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para
impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015,
pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou
sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando,
após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está
obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo
a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual,
sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a
remessa for excluído do processo, hipótese expressamente
configurada no caso concreto.
6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete
exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas;
excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e
não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não
pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de
competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da
Constituição da República, a ser controlado internamente pela
própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas
instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o
incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir
essa discussão.
8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios
recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a
exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso
cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do
CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada
no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça.
9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do
STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo
federal, não pode ser revista via conflito de competência,
recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como
sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de
repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente
incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de
sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do
processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da
Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que
contrariem determinação legal expressa.
11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade
pelo financiamento e pela execução material da política pública de
assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS
3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e
devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com
ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o
futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação
federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de
exame da matéria de fundo em momento processual correto.
13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos,
examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e
Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se
entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os
pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou
motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão
da União no polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não
conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal
para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja
presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo
estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art.
45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a
legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito
de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas
vias recursais ordinárias.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a
manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º,
2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR,
Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC
214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026,
DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023;
STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira
Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ,
IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula
150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF,
Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ,
Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME
CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO
CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo
Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS,
em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de
Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de
tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e
Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no
fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral,
com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao
pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça
estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o
fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de
legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a
emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o
feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e,
em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o
conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça
estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo
da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home
care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas
restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não
podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para
impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015,
pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou
sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando,
após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está
obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo
a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual,
sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a
remessa for excluído do processo, hipótese expressamente
configurada no caso concreto.
6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete
exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas;
excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e
não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não
pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de
competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da
Constituição da República, a ser controlado internamente pela
própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas
instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o
incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir
essa discussão.
8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios
recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a
exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso
cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do
CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada
no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça.
9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do
STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo
federal, não pode ser revista via conflito de competência,
recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como
sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de
repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente
incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de
sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do
processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da
Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que
contrariem determinação legal expressa.
11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade
pelo financiamento e pela execução material da política pública de
assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS
3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e
devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com
ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o
futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação
federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de
exame da matéria de fundo em momento processual correto.
13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos,
examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e
Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se
entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os
pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou
motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão
da União no polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não
conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal
para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja
presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo
estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art.
45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a
legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito
de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas
vias recursais ordinárias.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a
manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º,
2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR,
Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC
214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026,
DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023;
STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira
Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ,
IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula
150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF,
Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ,
Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não
conhecer do conflito de competência, com determinação de retorno dos
autos ao Juízo Federal para que observe o comando do art. 45, § 3º,
do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.